Prorrogação de Contrato - INSUMOS (Gases medicinais)

Como se sabe, a Lei n°8.666/93 admite a prorrogação dos contratos de serviços contínuos por até 60 meses.
Mas afinal, como saber se um serviço tem natureza contínua ou não? Essa questão parece simples de ser respondida quando estamos diante de um serviço rotineiro, tal qual o serviço de limpeza, cuja execução é realizada dia após dia durante a vigência do contrato.
Minha duvida paira sobre uma contratação de gases medicinais cujo a prorrogação se daria dada a continuidade que o serviço retrata para manutenção da necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através desse serviço.
A interrupção pode comprometer a prestação de um serviço essencial para a rotina hospitalar. Neste caso em tela seria possível a prorrogação desta contratação? se tratando de uma contratação de gases medicinais?

Eu posso estar perguntando coisa que não faz sentido, mas se trata de uma prestação de serviços mesmo? Ou é uma compra de insumos com entrega parcelada?

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@EDUARDO_QUEIROZ_DOS,

Em primeiro lugar, a classificação contábil correta dessa despesa me parece ser fornecimento e não serviço. Confira isso, especialmente diante do que fixa o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público-MCASP. O simples fato deste insumo ser usado para a prestação de um serviço, não torna a classificação da despesa em serviço.

De toda forma, a Lei n° 14.133, de 2021, permite a existência de contrato de fornecimento continuado. A Lei n° 8.666, de 1993, não permitia. Lá só previa serviço continuado.

A referida lei define como continuado, qualquer fornecimento ou serviço que atenda a necessidades permanentes ou prolongadas.

Art. 6°, XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

Se precisa todo ano, me parece que já é possível classificar como continuado.

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