TCE-PR: Fornecimento de bens de uso continuado. Vigência similar à de serviços continuados

http://www.governet.com.br/noticia.php?cod=9203

TCE-PR: Contratos de fornecimento de bens de uso continuado podem vigorar por mais de um exercício, em analogia aos serviços continuados.

O TCE-PR concluiu pela possibilidade da interpretação extensiva, com a devida fundamentação, desde que os bens sejam de caráter essencial, existam recursos em dotação orçamentária específica e seja comprovado que as condições e os preços permanecem vantajosos para a administração.

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Franklin,

seria possível utilizar este entendimento, na APF, para o contrato de fornecimento de, por exemplo, Galão de Água Mineral ou Certificado Digital A3?

Att,
Rodrigo

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No governo federal, Rodrigo, dificilmente. A visão do TCU é bem restritiva, relacionada com a essencialidade absoluta do produto. Só permitiu, que eu saiba, um caso muito, muito específico, de fornecimento de hemoderivados, levando em conta a essencialidade e necessidade permanente.

Na visão do TCE-PR, a essencialidade não é relevante:

*Como tal essencialidade não se encontra prevista na norma, nem é
exigida para a prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, não
deve essa ser erigida como requisito para a dilatação do prazo de contratos de
fornecimentos contínuos *

Então, se estiver vinculado ao TCE-PR, um órgão pode, demonstrada a necessidade contínua, ter contratos de fornecimento de Galão de Água Mineral ou Certificado Digital A3 por mais de um exercício.

Lembrando que o PL 1292, que está esperando no Senado, prevê o conceito de “fornecimentos contínuos”: compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

Veja que não trata de essencialidade. Só falta virar lei…

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De fato, Franklin!

Apesar da norma do SISG falar assim, a essencialidade não é um dos requisitos DA LEI para caracterizar serviço continuado. Faz sentido…

Mas o problema é que a lei fala SOMENTE de serviço e não de fornecimento.

Que venha a nova lei!

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Gente… :sleepy: dispositivo minúsculo e com potencial de grande economia de escala. Vejam só, o TCU tem contratado como serviço o fornecimento de água mineral. Segue abaixo:

https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/btcu/%22fornecimento%20de%20%C3%A1gua%20mineral%22/%20/DTRELEVANCIA%20desc/0/%20?uuid=4ad16310-88a1-11ea-b2c8-43f0d77ff05b

“Sem contrato” Pense !!!

Nunca fiz um estudo aprofundado deste tema. Mas realmente acho que seria muito oportuno tentarmos avançar. Imagine-se, por exemplo, o fornecimento de gás oxigênio para um hospital. Inquestionavelmente, a meu ver, algo essencial, enquadrável, inclusive, nos requisitos consignados no acórdão do TCU, referido pelo Dr. Franklin:

9.3. admitir, em caráter excepcional, com base em interpretação extensiva do disposto no inciso II do artigo 57 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que as contratações para aquisição de fatores de coagulação sejam consideradas como serviços de natureza contínua.
ACÓRDÃO Nº 766-2010-PLENÁRIO

É fato, portanto, que mesmo o TCU, nesse acórdão, assentou o entendimento de que as prorrogações sucessivas podem contemplar não apenas serviços, mas também compras. Agora, é tentar avançar nesta brecha de luz, em benefício de contratações mais consentâneas com a dinâmica de determinados serviços públicos.

Tania Patricia de Lara Vaz
Advogada da União
Conjur-Marinha

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Uma alternativa viável e que venho defendendo nas compras públicas brasileiras é o Acordo-Quadro. Em inglês, Framework Agreements. O nosso Registro de Preços é uma espécie do gênero, mas muiiiiiito limitada.

O modelo de referência que defendo é o praticado no Chile. Simples, fácil e dinâmico. Chega a ser assustadora a simplicidade normativa que disciplina a matéria por lá.

No Acordo-Quadro mais praticado, o Chile lança uma licitação para selecionar quem topa vender e quanto oferece de desconto sobre o preço-teto fixado pelo governo, geralmente por períodos de 3 a 6 anos. Editais ficam abertos por 2 meses para receber propostas. Depois de fechado, não entra mais ninguém. Assinado o Acordo, os produtos/serviços vão para uma “prateleira eletrônica” ou marketplace.

Quando há demanda, o comprador escolhe direto no marketplace, como se estivesse comprando, na Americanas.com. Se a compra for “grande”, existe um estágio de disputa de preços para definir o vendedor. Definido o vendedor, é só clicar e mandar entregar.

Esse modelo, de marketplace, com vários fornecedores cadastrados, previamente habilitados, com compra direta conforme a demanda, pode proporcionar muitas vantagens ao setor público. Não sei se precisa ser fechado como é no Chile ou se poderia ser aberto de tempos em tempos, isso é detalhe que pode ser debatido.

O que acredito é que podemos fazer isso agora, mesmo sem mudar a lei, alterando o decreto de SRP. Claro, é polêmico, mas pode funcionar.

No Projeto da nova lei de licitações, um caminho para esse marketplace é o Art. 75, mas há entraves em potencial, por interpretações do que sejam “mercados fluidos”:

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Franklin, isso já não ocorre no Almoxarifado Virtual em BSB?

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Oi, Rodrigo. Em parte. Porque no Almox Virtual, só tem 1 fornecedor e a plataforma de compra é disponibilizada pelo próprio fornecedor.

É uma sistemática parecida com o marketplace, pois o comprador só precisa selecionar os produtos, as quantidades e mandar entregar.

No marketplace “raiz”, decorrente de Acordo-Quadro, ou SRP dinâmico ou qualquer nome que se queira usar, a lógica é ter mais de 1 fornecedor, permitindo que cada um dos fornecedores ofereça “promoções”, ajuste seus preços direto na plataforma (como ocorre na Americanas.com por exemplo), desde que respeite o limite máximo de preço definido. Nas compras simples, os preços já estão ativamente disponíveis na plataforma, então basta escolher o fornecedor, clicar e mandar entregar. Nas compras grandes, faz uma disputa rápida de preços, como se fosse uma cotação eletrônica, a melhor proposta leva, o comprador clica e manda entregar.

E há um plus a mais que defendo nesse modelo. Pagar com cartão corporativo. Sim. Nos moldes do sistema “mercadopago” do MercadoLivre: entregue a mercadoria, conferida, liquida a despesa e libera automaticamente o pagamento. Ah, sem retenção tributária.

E um plus a mais II: avalia o fornecedor com estrelinhas (ou carinhas felizes ou outro método bacanudo e disruptivo). Igual a gente faz nas plataformas de compras privadas. E essa avaliação pode servir como base de referência para seleção do fornecedor em compras futuras, suas e de outros compradores.

A Lei 8666, desde 1993, manda a gente comprar com “condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado” (art. 15, III). Por que raios a gente ainda não aprendeu a fazer isso, passados 27 anos?

Não é impossível. É só ousado.

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Tânia!

Oxalá um membro da AGU que participe do Nelca pudesse tentar “avançar nessa brecha de luz” enviando, pelas vias ordinárias, uma proposta de Orientação Normativa da AGU neste sentido… #FicaAdica

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Opa! Entendi o recado!!! :blush:
Vou trocar uma ideia com o Dr. Ronny Charles, sempre antenado com entendimentos jurídicos mais vanguardistas! Abs

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Xará, temos sim que transformar isso. Sua frase mostra muito da nossa situação, o serviço público ao pleitear colocar em prática algo estabelecido há “27 anos” parece “ousado”.

Ouvi uma frase que tem quase o mesmo sentido “Por uma Administração Pública funcionando em tempo real” :+1: :+1: :+1:.

Uma equipe da Coordenação Geral de Sistemas de Compras Governamentais está trabalhando em algo parecido com um marketplace.

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