Estamos realizando a aquisição de materiais de papelaria (canetas, folhas de sulfite, entre outros) para a Câmara Municipal e surgiu o seguinte debate:
- A aquisição desses materiais, por serem de expediente e de uso frequente, pode ser caracterizada como fornecimento contínuo?
Algumas informações levantadas:
O art. 6º, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021 define:
“Serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.”
Além disso, segundo Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas:
““Alude-se a objeto comum para indicar hipóteses em que a Administração obtém objeto destituído de peculiaridade ou variação, que se encontre disponível no mercado. Já a prestação de execução contínua destina-se a atender as necessidades renováveis e não exauríveis da Administração.
É muito possível que, em casos concretos, o objeto seja comum e comporte execução de modo contínuo. Se assim se passar, a licitação para a contratação far-se-á por pregão e o prazo de vigência será disciplinado pelo art. 106.”.”
Outro questionamento:
- Caso o fornecimento seja enquadrado como contínuo e o contrato seja prorrogado nos termos dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133/2021, as quantidades inicialmente previstas no contrato são automaticamente renovadas?