Seguro Garantia - TERMO DE QUITAÇÃO E PAGAMENTO

Prezados companheiros, boa noite!

Ao executar um seguro garantia de obras, as seguradoras têm apresentado um termo de quitação com as seguintes informações:

"Nestes termos, o SEGURADO declara e admite a ocorrência de sinistro perante a SEGURADORA, pelo não cumprimento das obrigações assumidas pelo TOMADOR, ensejando na aplicação de multa, conforme condições do Contrato nº XXXX.

Diante disto, o SEGURADO confessa e reconhece que a importância de R$9.950,38 (nove mil e novecentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), corresponde parcialmente a multa aplicada no processo administrativo n.º XXXXX e ao valor integral da importância segurada da apólice, pelo qual a SEGURADORA, neste ato, promove a respectiva contraprestação com o pagamento do referido valor.

Em virtude do pagamento indenizatório ora descriminado, o SEGURADO dá à SEGURADORA a mais ampla, plena, rasa, total, geral irretratável, irrevogável quitação da indenização securitária realizada pela SEGURADORA, em decorrência de descumprimentos contratuais e demais prejuízos envolvendo a cobertura de “Construtor, Fornecimento ou Prestação de Serviços”.

A presente quitação está condicionada ao pagamento via TRANSFERÊNCIA ONLINE ou GRU, a ser realizado em até 30 (trinta) dias da restituição deste documento à SEGURADORA, conforme dados abaixo:

Para o caso de Ação Judicial envolvendo o TOMADOR e o SEGURADO, cujo resultado do litígio venha reconhecer a não ocorrência de Sinistro quanto ao Contrato garantido pela Apólice em referência e havendo trânsito em julgado de decisão em favor do TOMADOR, o pagamento ora realizado tornar-se-á sem efeito, obrigando o SEGURADO a devolver à SEGURADORA o respectivo valor com os acréscimos legais, bem assim reparar quaisquer danos eventualmente imputados à Seguradora por força do pagamento ora efetivado.

Fica ainda registrado que quaisquer valores de direito do TOMADOR, porventura existentes, ou que venham a existir, relativos a contratos firmados com o SEGURADO, este repassará a importância devida diretamente à SEGURADORA até o limite da indenização fixada acima, a qual está, por este instrumento, sub-rogada nos direitos do SEGURADO em razão do pagamento da indenização securitária.

Portanto, estando as partes justas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição, ou qualquer vício jurídico, ratificam o inteiro teor deste termo, que representa a real manifestação de suas vontades, com os efeitos decorrentes do artigo 849 do Novo Código Civil Brasileiro, firmando-o em (03) três vias, valendo para todos os efeitos legais, inclusive com força de coisa julgada."

TOMADOR = EMPRESA CONTRATADA - LICITAÇÃO
SEGURADO = ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEGURADORA = POTTENCIAL, BMG, JUNTO SEGUROS…

Com relação ao que consta no penúltimo parágrafo, eu não acho que é juridicamente viável e nem operacionalizável que a Administração Pública faça o repasse de valores para a seguradora. Uma vez que cada contrato possui um seguro garantia diferente, feito com seguradoras diferentes e estaríamos invadindo o acordo definido pela empresa e seguradora em instrumentos diversos. Além disso, no código civil diz que “art.786 - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”, ou seja, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado. O Segurado não tem direito de repassar dinheiro do Tomador para a Seguradora, cuja origem são contratos que não são objeto da apólice.
O que vocês acham desse parágrafo sobre sub-rogação e do termo no geral? Eu não acho que a Seguradora pode segurar o pagamento, pq eu não quero assinar o termo enviado.

"Diversamente do que parece entender a seguradora, quitação não decorre de acordo de vontades entre seguradora e segurado.

Quitação tem natureza de declaração unilateral, sendo um ato enunciativo de um fato por parte do credor, conforme há muito elucida Pontes de Miranda1:

“quitação não é negócio jurídico bilateral: só unilateralmente, declaração. Nem é negócio jurídico; não há declaração de vontade.”

Ou seja, quitação é um ato jurídico stricto sensu que se presta a comprovar um fato, uma prestação, um pagamento, e não um negócio jurídico - uma transação.

A quitação é dada, por definição, pelo credor, daí assumir a forma de um recibo. Um recibo que indique, no caso, o valor pago, a espécie da dívida prestada (indenização securitária), o tempo e, se possível, o lugar e a forma do pagamento.

Presentes tais elementos, o recibo de quitação estará completo e nada mais pode o devedor exigir do credor.

Quitação na liquidação de sinistros: ilicitudes em seu nome - Migalhas"