Esse é um tópico oriundo de uma situação narrada no https://gestgov.discourse.group/t/contrato-de-gerenciamento-de-cartao-de-abastecimento-combustivel/19053, mas não resolvida totalmente.
Vamos lá, trabalho em um órgão integrante da Administração Direta estadual, em um setor responsável pela realização de licitações.
Temos um contrato de gerenciamento de abastecimento de combustíveis decorrente de uma ARP promovida por outro órgão estadual. Sintetizando, uma empresa é contratada para gerir o abastecimento de toda a frota do órgão nos postos credenciados por ela, mediante a utilização de cartão. O critério da licitação foi o maior desconto sobre os valores médios informados pela ANP para o nosso Estado. Os combustíveis consumidos pela frota são: gasolina, etanol, diesel comum e diesel S10, sendo que cada um possui um empenho separado. O contrato teve a vigência iniciada em 18/11/2021 e finda em 18/11/2022.
Quando a contratação atual foi efetivada, substituindo o antigo contrato (que tinha uma taxa de administração/desconto desvantajosa), já era sabido que a quantidade de Diesel S10 não suportaria o consumo durante toda a vigência, em decorrência do aumento dos veículos da frota. Todavia, o entendimento da procuradoria à época era de que o acréscimo unilateral de 25% poderia incidir sobre o valor total do contrato, que era de quase cinco milhões. Portanto, após a realização do aditivo, teríamos um contrato tranquilo, sem intercorrências maiores, já que conseguiríamos acrescentar mais de um milhão ao saldo do referido combustível.
Ocorre que a PGE firmou recentemente o entendimento referencial (que nos vincula, portanto) de que os 25% de que trata o art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, devem incidir exclusivamente sobre o item que se pretende aditivar (acredito que o intuito foi evitar jogo de planilhas). Assim, 25% da quantidade de litros (sim, não é do valor do litro) originalmente contratada de Diesel S10 fica muito aquém daquela ideal para atender a demanda até o término da vigência contratual. Mesmo assim, formalizamos o aditivo e esse saldo acrescentado deu para pagar parcialmente os meses que estavam em aberto (maio, junho e julho-parcial).
Resumo, terminamos hoje a etapa preparatória para a realização de um novo pregão, cujo contrato irá substituir o atual, porém ele só irá vigorar a partir do 19/11/2022, o que não resolve nosso problema mais urgente.
Estamos com a seguinte situação:
Gasolina: o saldo empenhado está tranquilo, com uma leve folga.
Etanol: o saldo empenhado está no limite, mas conseguiremos chegar até novembro.
Diesel comum: o saldo empenhado está sobrando.
Diesel S10: o saldo já se encerrou, restando uma parte da nota fiscal de julho sem ter sido liquidada. Ainda teremos agosto, setembro, outubro e dezoito dias de novembro sem cobertura contratual.
O detalhe é que não sei por que razão fizeram um contrato com 4 empenhos (deve ter sido alguma imposição do órgão gerenciador da ARP), um para cada tipo de combustível, sendo que o que foi contratado na real era o serviço de gerenciamento. Penso (e posso estar muito enganado) que bastava um único empenho para toda a contratação, até mesmo porque vem disciplinado o valor total por tipo de combustível na nota fiscal da empresa, mas ao final eles são somados e o órgão paga um valor só.
Aliás, no serviço de fornecimento de refeições aos presos ocorre dessa forma aqui no órgão: contrata-se uma empresa para fornecer o desjejum, o almoço, o jantar e a ceia. São 4 refeições, mas um único empenho.
Nesse cenário, estamos em um beco sem saída. Um contrato que ainda vai durar mais alguns meses e já está sem cobertura contratual. Não sabemos o que é pior: pagar o consumo do Diesel S10 ao longo desses meses seguintes via regularização de despesas (indenização), ou abrir um emergencial só de um tipo de combustível (que vai ser mais caro e pode nem aparecer interessados, além de demorar). Também foi sugerido que fosse lançado o consumo do Diesel S10 nos outros combustíveis que possuem uma certa folga, mas suspeito que isso não seja legal.
Alguém vislumbra outra saída?