Boa Tarde,
Contratamos em 2020 empresa para gestão de abastecimento por rede credenciada, licitação tipo menor preço, julgamento maior desconto global na taxa de administração.
O pagamento é mensal, a taxa de administração é negativa, o valor unitário é variável com base no preço no momento do abastecimento, portanto o montante a ser pago acompanha os sucessivos aumentos.
Ocorre que o valor anual máximo estimado da contratação não será suficiente para o período de 12 meses, tendo em vista que em 2020 o preço que foi para a licitação, do diesel por exemplo, era de R$ 3,59, e hoje pagamos R$ 5,05, ou seja, a litragem será suficiente mas o valor total previsto não.
É possível por iniciativa do próprio órgão ou do gestor do contrato reajustarmos o valor unitário para evitar a necessidade de novo processo licitatório?
@DeniseS essa oscilação brusca do preço do combustível está afetando muitos órgãos. Posso estar equivocado mas não enxergo na lei 8666 uma solução viável a não ser realizar aditivo de 25% do valor contratado para tentar absorver este aumento de preços.
Talvez a pandemia possa ter trazido algum entendimento distinto disto mas desconheço.
Agora se seu contrato for estimativo ou por litros, aí sugiro encaminhar o pedido a sua consultoria jurídica para verificar a possibilidade de ajuste no crédito orçamentário do contrato, e qual instrumento a ser utilizado para tal, eu acredito que seja apostilamento.
Como nesse tipo de contrato o preço a ser pago pelo combustível não é fixado no contrato, mas pagamos o preço da bomba, não tem sentido algum reajustar ou revisar preços para aumentar o valor a ser pago. Não precisa, pois o valor é o da bomba.
Nesses casos, eu defendo o reajuste anual ou revisão a qualquer tempo, a interesse da Administração, para repor o poder de compra do contrato. A revisão nunca foi uma prerrogativa exclusiva do contratado, e pode sim ser usada a interesse da Administração.
@ronaldocorrea eu concordo contigo mas aparentemente esta não é a visão da AGU. Temos na PRF uma ata de abastecimento e acabamos de fazer um remanejamento para a PF de itens da ata justamente porque a AGU emitiu parecer negando o aumento de valor do contrato.
Não tive acesso ao parecer, mas o fato existe e aparentemente a atualização somente pode ser em até 25%.
Rodrigo o percentual de 25% que se refere é em relação ao quantitativo (litragem) ou ao valor monetário contratado?
@DeniseS a Lei 8666 diz:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Então é 25% do valor atualizado, ou seja, se já teve algum reajuste, é o novo valor a base de cálculo. Desde que já não tenha havido nenhum acréscimo anterior.