Reajuste de preços de combustíveis administrado por empresa através de cartão eletrônico

Boa Tarde,
Contratamos em 2020 empresa para gestão de abastecimento por rede credenciada, licitação tipo menor preço, julgamento maior desconto global na taxa de administração.
O pagamento é mensal, a taxa de administração é negativa, o valor unitário é variável com base no preço no momento do abastecimento, portanto o montante a ser pago acompanha os sucessivos aumentos.
Ocorre que o valor anual máximo estimado da contratação não será suficiente para o período de 12 meses, tendo em vista que em 2020 o preço que foi para a licitação, do diesel por exemplo, era de R$ 3,59, e hoje pagamos R$ 5,05, ou seja, a litragem será suficiente mas o valor total previsto não.
É possível por iniciativa do próprio órgão ou do gestor do contrato reajustarmos o valor unitário para evitar a necessidade de novo processo licitatório?

@DeniseS essa oscilação brusca do preço do combustível está afetando muitos órgãos. Posso estar equivocado mas não enxergo na lei 8666 uma solução viável a não ser realizar aditivo de 25% do valor contratado para tentar absorver este aumento de preços.

Talvez a pandemia possa ter trazido algum entendimento distinto disto mas desconheço.

Agora se seu contrato for estimativo ou por litros, aí sugiro encaminhar o pedido a sua consultoria jurídica para verificar a possibilidade de ajuste no crédito orçamentário do contrato, e qual instrumento a ser utilizado para tal, eu acredito que seja apostilamento.

@DeniseS!

Como nesse tipo de contrato o preço a ser pago pelo combustível não é fixado no contrato, mas pagamos o preço da bomba, não tem sentido algum reajustar ou revisar preços para aumentar o valor a ser pago. Não precisa, pois o valor é o da bomba.

Nesses casos, eu defendo o reajuste anual ou revisão a qualquer tempo, a interesse da Administração, para repor o poder de compra do contrato. A revisão nunca foi uma prerrogativa exclusiva do contratado, e pode sim ser usada a interesse da Administração.

@ronaldocorrea eu concordo contigo mas aparentemente esta não é a visão da AGU. Temos na PRF uma ata de abastecimento e acabamos de fazer um remanejamento para a PF de itens da ata justamente porque a AGU emitiu parecer negando o aumento de valor do contrato.

Não tive acesso ao parecer, mas o fato existe e aparentemente a atualização somente pode ser em até 25%.

Rodrigo o percentual de 25% que se refere é em relação ao quantitativo (litragem) ou ao valor monetário contratado?

@DeniseS a Lei 8666 diz:

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Então é 25% do valor atualizado, ou seja, se já teve algum reajuste, é o novo valor a base de cálculo. Desde que já não tenha havido nenhum acréscimo anterior.