Salário proporcional, devido jornada menor

Prezados,

No livro “Comentários à Reforma Trabalhista”, de Vólia Bonfim Cassar e Leonardo Dias Borges, Capítulo III - Direitos individuais, página 29, a prof. Vólia prevê a possibilidade de pagamento da jornada proporcional acima de 30h, no comentário ao Art. 58-A da CLT. Transcrevo, com grifos meus:

"3.8. CONTRATO POR TEMPO PARCIAL - ART. 58-A DA CLT

■ Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. {Redação dada pela Lei 13.467/2017.)

§1.° O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2.° Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo; parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

§ 3.° As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei 13.467/2017.)

§ 4° Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão
consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3.°, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei 13.467/2017.)

§ 5° As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei 13.467/2017.)

§ 6.° É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei 13.467/2017.)

§ 7.° As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (Incluído pela Lei 13.467/2017.)

Primeiro, o legislador adotou o critério de nominar de regime de tempo parcial aquele cuja duração não excedesse a 25 horas semanais. Depois da Lei 13.467/2017, o limite máximo foi alterado e o regime por tempo parcial não pode exceder 26 horas, com possibilidade de execução de até 6 horas extras ou de até 30 horas semanais. Apesar de não ter se referido ao limite máximo diário, entendemos que este deve respeitar a regra geral, isto é, de oito horas por dia. Isso não quer dizer que não se possa ajustar limite superior a 26 ou 30 horas, conforme o caso, e inferior a 44 horas semanais. Desde que seja respeitado o salário mínimo hora, ou o piso normativo (ou legal) hora, o ajuste salarial proporcional à jornada será lícito.
Se o empregador adotar o regime parcial depois da admissão do trabalhador, poderá, inclusive, fazer a redução do salário e da jornada (de forma proporcional ou não) se a norma coletiva assim autorizar (flexibilização autorizada pelo art. 7.°, VI, da CRFB).

O § 4° do artigo 58-A da CLT permite o labor de até seis horas por dia para os regimes inferiores a 26 semanais. Assim, um empregado contratado para trabalhar 15 horas semanais (5 horas por dia por 3 dias) poderá, na semana, efetuar até seis horas extras. Se não forem pagas poderão ser compensadas até a semana subsequente, sem que se exija algum acordo de compensação prévio, pois autorizado pelo § 5.° do mesmo artigo. É a chamada compensação informal."