Salário diverge da planilha

Bom dia caros colegas!

Gostaria de ajuda em uma questão, em uma contratação de terceirização de serviços, o valor da remuneração apresentado na planilha deverá obrigatoriamente ser o mesmo pago efetivamente ao funcionário?

Exemplo: Para prestação de serviços de eletricista a Contratada apresentou na planilha de custos uma remuneração de R$ 2.113,00, no entanto assinou a carteira de trabalho do funcionário com um valor de R$ 1.890,00. O contrário também ocorre, para a função de motorista por exemplo, a CONTRATADA está registrando com uma remuneração maior que a proposta na planilha de custos. A Administração deve exigir que se pague o mesmo valor apresentado na planilha?

Obs: O ato convocatório não obriga a vinculação entre a planilha e o pagamento dos salários.

Desde já agradeço a atenção.

Katherine

Qual é o valor do salário fixado na Convenção Coletiva desses funcionários?

Para esses profissionais que eu citei o piso salarial da CCT é de R$ 1.062,60.

Att.

É controverso. Depende bastante de como foi modelada a contratação. Como é que a empresa conseguiu ganhar a licitação com esses salários previstos? Como foi feita a estimativa antes da licitação?

De qualquer forma, indico, sobre o tema, discussão acalorada que rolou aqui em julho:

https://gestgov.discourse.group/t/analise-planilha-de-custos-de-anos-anteriores/1994

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A contratação foi modelada por hora trabalhada, utilizando a Tabela SINAPI como valor de referência.

Creio que ocorreu um erro ao elaborar e analisar a planilha.

Irei solicitar que seja revista planilha aplicando os salários normativos, irei ainda verificar a viabilidade jurídica da correção desta planilha, visto que a contratação já está consolidada.

Peço compreensão dos colegas, os contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, bem como aplicação da IN são assuntos novos, por se tratar de Prefeitura a prática da terceirização ainda não é tão disseminada.

A discussão a qual me indicou, foi esclarecedora.

Att.

Boa tarde,

Para fomentar o debate, segue um acórdão esclarecedor do TCE/PR.

Att.AC 3197 16 Pleno TCE Resposta Consulta 2015275310.pdf (1021,1,KB)

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