Revogação de aplicação de sanção impedimento de licitar e contratar - Lei nº 10.520

Em fase de habilitação, verificou-se que o licitante classificado em 1º lugar, possui registro ativo no SICAF de impedimento de licitar e contratar, prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/02. A mesma licitante apresentou cópia do DOU de revogação da sanção publicada pela mesma Unidade que a sancionou. Após diligências constatou-se que a Unidade sancionadora revogou a aplicação da penalidade, porém não realizou a exclusão do registro no SICAF.

Pelo exposto pergunta-se: pode o pregoeiro habilitar a Empresa nessas condições ou deve desclassificar a mesma do certame?

Erivan,

Se você fez as diligências e comprovou que a penalidade foi revogada, significa que, na realidade, a empresa não tem impedimento algum, independentemente do que diz o Sicaf.
Para mim, o Sicaf tem presunção de veracidade, ou seja, nós devemos tomar o que diz lá como verdadeiro até prova em contrário. No seu caso, como houve essa prova, não há problema nenhum em desconsiderar o que está no Sicaf.

Guilherme Genro
Banco Central

Grato Guilherme. Segui essa linha: verdade material:
“O imbróglio se resolve à luz do princípio da verdade material. Decorrência dos princípios da legalidade e da isonomia, a verdade material exige que o administrador público busque a verdade dos fatos em detrimento da observância cega das formas.”