Revisão do processo sancionatório

Boa tarde, pessoal.

Gostaria de saber se algum de vocês já conduziu um processo de revisão do processo sancionatório com base no artigo 65 da lei 9784. A quem cabe iniciar o processo, de ofício, qdo presentes fatos novos ou relevantes?
A quem cabe decidir?
Agradeço por antecipação.

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@Valeria_Mari!

Eu mesmo nem lembrava da existência desse dispositivo legal. Mas lancei sua dúvida em alguns grupos, e pelo que vejo são mesmo bem poucos casos concretos de aplicação dessa norma.

No entanto, a querida professora Christianne Stroppa, da PUC/SP, fez um comentário interessante no seguinte sentido:

Depende da origem desse fato novo. Se foi produzido pela própria Administração, ela terá que agir de ofício. Caso contrário, o interessado deve provocar a atuação da Administração.

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Bom dia, Ronaldo.

Excelente reposta! Obrigada pela ajuda.