Boa tarde, pessoal.
Gostaria de saber se algum de vocês já conduziu um processo de revisão do processo sancionatório com base no artigo 65 da lei 9784. A quem cabe iniciar o processo, de ofício, qdo presentes fatos novos ou relevantes?
A quem cabe decidir?
Agradeço por antecipação.
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@Valeria_Mari!
Eu mesmo nem lembrava da existência desse dispositivo legal. Mas lancei sua dúvida em alguns grupos, e pelo que vejo são mesmo bem poucos casos concretos de aplicação dessa norma.
No entanto, a querida professora Christianne Stroppa, da PUC/SP, fez um comentário interessante no seguinte sentido:
Depende da origem desse fato novo. Se foi produzido pela própria Administração, ela terá que agir de ofício. Caso contrário, o interessado deve provocar a atuação da Administração.
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Bom dia, Ronaldo.
Excelente reposta! Obrigada pela ajuda.