Bom dia,
Ao final da análise das razões recursais observamos que os valores lançados no sistema são inexequíveis, fato este não atentado pelo Pregoeiro e Equipe e nem pelos demais licitantes até então. Contudo, achamos necessária a revisão deste ato. O pregão ainda não foi adjudicado e estamos dentro do prazo para análise e decisão do recurso (sobre outras questões).
É necessário que este processo vá para autoridade competente ou o pregoeiro tem competência em rever o seu ato e voltar a fase sem essa autorização?
A Administração Pública, por meio de seus gestores, sempre poderá rever seus atos . É o poder-dever de autotutela dos atos administrativos, preconizado pela Súmula STF n. 473. Portanto, entendo que o Pregoeiro poderá rever seus atos a fim de preservar a legalidade do processo a isonomia entre os licitantes.
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@Naiara_Betania!
Corroborando com o que a colega @VANESSAESPISAN comentou, observe que a Lei nº 8.666, de 1993, fixa que as propostas inexequíveis SERÃO desclassificadas. Não é uma possibilidade e sim um DEVER. Então, se foi constatada a inexequibilidade, impõe-se o DEVER de rever o ato. Não é faculdade.
Ou seja, o pregoeiro não só pode como DEVE rever o ato que ele praticou, independentemente de qualquer decisão da autoridade superior. Há uma ilegalidade aí. Não tem como não anular o ato!
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