Revisão de atos pelo pregoeiro antes da homologação

Bom dia,

Ao final da análise das razões recursais observamos que os valores lançados no sistema são inexequíveis, fato este não atentado pelo Pregoeiro e Equipe e nem pelos demais licitantes até então. Contudo, achamos necessária a revisão deste ato. O pregão ainda não foi adjudicado e estamos dentro do prazo para análise e decisão do recurso (sobre outras questões).

É necessário que este processo vá para autoridade competente ou o pregoeiro tem competência em rever o seu ato e voltar a fase sem essa autorização?

A Administração Pública, por meio de seus gestores, sempre poderá rever seus atos . É o poder-dever de autotutela dos atos administrativos, preconizado pela Súmula STF n. 473. Portanto, entendo que o Pregoeiro poderá rever seus atos a fim de preservar a legalidade do processo a isonomia entre os licitantes.

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@Naiara_Betania!

Corroborando com o que a colega @VANESSAESPISAN comentou, observe que a Lei nº 8.666, de 1993, fixa que as propostas inexequíveis SERÃO desclassificadas. Não é uma possibilidade e sim um DEVER. Então, se foi constatada a inexequibilidade, impõe-se o DEVER de rever o ato. Não é faculdade.

Ou seja, o pregoeiro não só pode como DEVE rever o ato que ele praticou, independentemente de qualquer decisão da autoridade superior. Há uma ilegalidade aí. Não tem como não anular o ato!

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