Retirar Plano de Saúde da planilha de custos e formação de preços

Boa tarde,

Estamos com a seguinte questão: A empresa contratada para prestar serviço de brigadista, após alguns anos de contrato (prorrogado até 2023) , solicitou a retirada do valor referente ao plano de saúde e odontológico da planilha de custos e formação de preços.
Alguém já passou por esta situação? É possível atender a este pedido?
Em tempo, desde o início do contrato, o plano de saúde e odontológico estavam previstos e foram pagos na planilha de custos. Porém este ano a empresa solicitou a retirada deste valor da planilha.

Atenciosamente,
Sheila.

@sheila qual o argumento da empresa, isso não está mais na CCT?

Bom dia Rodrigo,

Sim, está previsto na CCT/2022 DF 000115/2022, inclusive na repactuação deste ano, o valor do plano de saúde e odontógico foi reajustado.
A empresa alega situação financeira delicada e informa que os responsáveis pela emissão dos boletos referente ao plano de saúde e odontológico não estão sendo atualizados.

Boa tarde Rodrigo,

A empresa complementou o pedido apresentando uma cláusula da CCT/2022
“CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO AMBULATORIAL
As empresas repassarão, mensalmente, à operadora do plano ambulatorial o valor de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), unicamente por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, público ou privado, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços, a título de plano ambulatorial, sem qualquer ônus para o trabalhador.
(…)
Parágrafo Terceiro: É de competência exclusiva do Sindicato Laboral tratar de todos os assuntos envolvendo o plano, seus benefícios e beneficiários, inclusive atuar nas ações judiciais e administrativas envolvendo o plano na defesa dos interesses de seus beneficiários, em especial, para garantir a
continuidade da prestação dos serviços médicos na hipótese de interrupção ou suspensão dos serviços pela operadora. Em hipótese alguma, o SEAC/DF e/ou as empresas serão responsabilizadas pela
descontinuidade, suspensão ou por qualquer problema decorrente da prestação de serviços do plano aos trabalhadores, desde que estejam cumprindo com todas as suas obrigações previstas nesta cláusula e
dispositivos legais.”
A dúvida permanece. Será que a Adminstração pode simplesmente retirar este valor da planilha? Nesse caso, o novo valor do contrato será estabelecido por meio de apostilamento?

Atenciosamente,
Sheila

Entendo que essa cláusula da CCT seria ilegal, por violar o princípio da isonomia, haja vista que só prevê o benefício para os empregados efetivados na prestação de serviço terceirizado. O empregado da mesma categoria profissional, mas que está trabalhando dentro da empresa contratada, não fará jus ao benefício. Esse entendimento é respaldado pelo parágrafo único do art. 6º da IN nº 5/2017:

Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

Apesar da redação mencionar apenas os contratos da Administração Pública, a lógica é que o órgão não pode se vincular às disposições que desrespeitem a isonomia. A Câmara Permanente de Licitações e Contratos emitiu alguns pareceres sobre o tema que vão nesse mesmo sentido que falei, recomendo a leitura, caso haja interesse:

Parecer 15/2014:

Parecer 4/2017:
https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/procuradoria-geral-federal-1/arquivos/PARECERN000042017CPLCDEPCONSUPGFAGU.pdf

1 curtida

@sheila desculpe a demora em responder pois estava em viagem, vou expressar aqui minha opinião.

Inicialmente, tendo a concordar com o @pedmacedo, mesmo que não esteja explicitamente descrito na CCT, poderíamos inferir que esta nova disposição prevista, em tese, estaria onerando diferenciadamente os contratos com a Administração Pública, o que é vedado conforme o Parágrafo único do art. 6 da Instrução Normativa SEGES 5/2017, até porque embora seja notório que o custo administrativo da terceirização é maior que se comparado a administração na própria sede da empresa, há, na formação do custo da contratação, outros quesitos que reservam-se a compensar a empresa por estes custos extras, mas não há diferenciação na atividade prestada, sob à égide das atividades inerentes ao cargo insculpidas na Classificação Brasileira de Ocupações, logo, se o cargo é o mesmo, independente de onde exerça a atividade, supostamente esta distinção não poderia ocorrer. Neste caso, caberia a remessa de expediente a sua consultoria, objetivando a manifestação sobre esta cláusula.

Quanto a retirada de benefícios, antigamente havia a contribuição sindical, que além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, era aplicada pelos sindicatos, para vários objetivos, dentre eles a de prover assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica aos sindicalizados. Contudo, uma mudança na CLT em 2017 fez com que a contribuição sindical passasse a ser opcional. Assim, alguns sindicatos buscaram como alternativa inserir alguns destes benefícios, muitas das vezes, recebendo diretamente das empresas e custeando para os funcionários, de modo a manter, mesmo que precariamente, alguma receita para manter-se em funcionamento.

Como exemplo cito o AIRR-2267-43.2015.5.09.0001, DEJT 07/12/2018 - https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/677407154/inteiro-teor-677407223

A decisão regional, em que se julgou inválida a cláusula convencional mediante a qual se instituiu modalidade de contribuição patronal para custeio de assistência médica e fundo de formação profissional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: RO - XXXXX-64.2012.5.12.0000 , Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/08/2014, DEJT 22/08/2014; RO - XXXXX-51.2012.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Rel.ª Min.ª Maria de Assis Calsing, DEJT 21/02/2014; AIRR - XXXXX-43.2015.5.09.0001, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa,: DEJT 07/12/2018.

No caso específico, o enquadramento sindical decorre das regras estabelecidas nos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, não dependendo da vontade das partes e o enquadramento sindical deve ser realizado levando-se em consideração a atividade preponderante da empresa. Assim, em tese, havendo esta vinculação, a empresa estaria obrigada a seguir as disposições da CCT, logo vejo que a retirada dos planos de saúde e odontológico não possa ser feita, pois o Plano de saúde normalmente é concedido de forma voluntária pela Empresa, salvo se a Convenção Coletivas de Trabalho prever.

Por outro lado, nada impede que a empresa busque outra alternativa, diferente da indicada pelo sindicato, desde que tenha no mínimo, a mesma cobertura ofertada pelo plano. Pois vejo que, da mesma forma em que a filiação é opcional, a adesão a qualquer plano oferecido pelo sindicato também seria.

Outrossim, se a empresa optar por um plano inferior, certamente o funcionário irá reclamar junto ao sindicato, e daí pra frente não se sabe o que pode ocorrer, ao passo que não havendo prejuízos ao funcionário, não haveria o que se questionar.

Boa tarde @rodrigo.araujo e @pedmacedo , agradeço as considerações.
Entendo que diante desses pareceres, não deveria ter nas CCT’s a cláusula do plano de saúde. Alguns contratos firmados, já não constam o plano de saúde nas planilhas de custos, embora constem ainda nas convenções coletivas das categorias.
A Administração já firmou contratos com plano de saúde, caso em questão, e sem plano de saúde.
Já tinha visto caso em que era solicitado a inclusão do plano de saúde, mas a retirada deste item da planilha de custos é novidade.
Enfim, com a retirada do plano de saúde e odontológico, o contrato foi reduzido.