@sheila desculpe a demora em responder pois estava em viagem, vou expressar aqui minha opinião.
Inicialmente, tendo a concordar com o @pedmacedo, mesmo que não esteja explicitamente descrito na CCT, poderíamos inferir que esta nova disposição prevista, em tese, estaria onerando diferenciadamente os contratos com a Administração Pública, o que é vedado conforme o Parágrafo único do art. 6 da Instrução Normativa SEGES 5/2017, até porque embora seja notório que o custo administrativo da terceirização é maior que se comparado a administração na própria sede da empresa, há, na formação do custo da contratação, outros quesitos que reservam-se a compensar a empresa por estes custos extras, mas não há diferenciação na atividade prestada, sob à égide das atividades inerentes ao cargo insculpidas na Classificação Brasileira de Ocupações, logo, se o cargo é o mesmo, independente de onde exerça a atividade, supostamente esta distinção não poderia ocorrer. Neste caso, caberia a remessa de expediente a sua consultoria, objetivando a manifestação sobre esta cláusula.
Quanto a retirada de benefícios, antigamente havia a contribuição sindical, que além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, era aplicada pelos sindicatos, para vários objetivos, dentre eles a de prover assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica aos sindicalizados. Contudo, uma mudança na CLT em 2017 fez com que a contribuição sindical passasse a ser opcional. Assim, alguns sindicatos buscaram como alternativa inserir alguns destes benefícios, muitas das vezes, recebendo diretamente das empresas e custeando para os funcionários, de modo a manter, mesmo que precariamente, alguma receita para manter-se em funcionamento.
Como exemplo cito o AIRR-2267-43.2015.5.09.0001, DEJT 07/12/2018 - https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/677407154/inteiro-teor-677407223
A decisão regional, em que se julgou inválida a cláusula convencional mediante a qual se instituiu modalidade de contribuição patronal para custeio de assistência médica e fundo de formação profissional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: RO - XXXXX-64.2012.5.12.0000 , Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/08/2014, DEJT 22/08/2014; RO - XXXXX-51.2012.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Rel.ª Min.ª Maria de Assis Calsing, DEJT 21/02/2014; AIRR - XXXXX-43.2015.5.09.0001, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa,: DEJT 07/12/2018.
No caso específico, o enquadramento sindical decorre das regras estabelecidas nos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, não dependendo da vontade das partes e o enquadramento sindical deve ser realizado levando-se em consideração a atividade preponderante da empresa. Assim, em tese, havendo esta vinculação, a empresa estaria obrigada a seguir as disposições da CCT, logo vejo que a retirada dos planos de saúde e odontológico não possa ser feita, pois o Plano de saúde normalmente é concedido de forma voluntária pela Empresa, salvo se a Convenção Coletivas de Trabalho prever.
Por outro lado, nada impede que a empresa busque outra alternativa, diferente da indicada pelo sindicato, desde que tenha no mínimo, a mesma cobertura ofertada pelo plano. Pois vejo que, da mesma forma em que a filiação é opcional, a adesão a qualquer plano oferecido pelo sindicato também seria.
Outrossim, se a empresa optar por um plano inferior, certamente o funcionário irá reclamar junto ao sindicato, e daí pra frente não se sabe o que pode ocorrer, ao passo que não havendo prejuízos ao funcionário, não haveria o que se questionar.