Olá. Entendo eu que sendo um custo direto do contrato, que beneficia diretamente o empregado, não cabe o argumento de que seria “oneração exclusiva para o tomador de serviço”. Note que o dispositivo da IN que vc citou menciona que “é vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública”. Não se trata este de um direito que se aplica somente a administração pública, ao meu ver, sendo um benefício que o funcionário teria até em contratos junto a iniciativa privada e, em assim sendo, é justo e lógico que a empresa repasse este custo ao contratante. Ilógico seria se a empresa não fizesse isso.
Acredito que muitos órgãos tem feito má interpretação desse dispositivo da IN, pois acabam fazendo confusão entre o que é BENEFÍCIO para o funcionário, previsto na CCT, e as taxas sindicais a serem recolhidas em favor do sindicato obreiro, visando custear/financiar atividade sindical. Estas normas coletivas (que tratam de benefícios diretos aos empregados) NÃO impõem à empresa contribuição em favor da entidade sindical obreira. Institui, sim, benefícios aos trabalhadores, a ser concedido pela empresa empregadora a seus empregados, cujos custos, geralmente, são destinados e devem ser recolhidos diretamente em favor das entidades prestadoras dos mencionados benefícios, sendo falsa, portanto, qualquer argumentação no sentido de que os valores se destinam as Entidades Sindicais, como muito quer se fazer crer hoje em dia.
Ressalta-se que o artigo 6º da Constituição Federal garante a todos os cidadãos os direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Já o artigo 7º da CF, em seu caput e inciso XXVI, confere aos trabalhadores o direito à melhoria social e aos direitos estabelecidos nas convenções coletivas o status de direitos constitucionalmente garantidos, acrescentando-se que, conforme artigo 8º, inciso IV, não é somente poder, mas também obrigação dos sindicatos a negociação coletiva.
Assim, a luz da Carta Magna, a única interpretação admissível aos dispositivos convencionais é a valorização da vontade coletiva, ao prever como direito e melhoria social dos trabalhadores urbanos, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho prevendo melhores condições de trabalho e de vida.
Desta forma, ao meu ver, estas conclusões precipitadas de considerar tudo quanto é cláusula que gera um custo direto para o contrato (já que não poderia ser diferente) como um custo que somente a contratada deveria suportar, sem repassá-lo ao contratante, em verdade, acabam somente retirando direitos dos trabalhadores. Ou seja, abre-se aso para que as empresas já tenham o respaldo para não considerarem estes custos obrigatórios em suas planilhas, visto que o próprio órgão não tem pretensão de pagá-los, o que evidentemente, conforme exposto, acaba não prejudicando as entidades sindicais, mas sim, todos os trabalhadores que utilizam e/ou possuem disponíveis os benefícios conquistados via negociação coletiva de trabalho, contrariando diretamente o disposto nos artigos 6º. e 7º, caput e inciso XXVI, da CF.
Agora, outra discussão que poderia se ter é: como funciona esses benefícios na prática; o empregado tem de fato acesso a eles? São orientados pela empresa? Aí já é outra história… Mas cabe a nós sabermos o tamanho de nossas cadeiras. Abraçar o mundo, querendo evitar problemas que não é de nossa competência fiscalizar, é que não dá.
Fica minha contribuição. Grande abraço!