Ajuda com interpretação de CCT

A CCT DF000552/2023, assim propõe:

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

As empresas concederão a todos os seus empregados plano de saúde com as
seguintes condições:
(…)
Parágrafo Segundo – Ficam estabelecidos os percentuais abaixo determinados
para fins de contribuição das empresas do valor devido para cada beneficiário do
convênio da assistência médica hospitalar.

Participação Patronal Faixa Salarial
70% Até R$ 2.559,06
60% De R$ 2.559,07 a R$ 4.266,34
50% Acima de R$ 4.266,35

(…)

I – Fica estipulado que o beneficio será custeado pelos empregadores que
repassarão a importância de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) a título de
plano de Saúde Ambulatorial sem co-participação, por empregado envolvido e
diretamente ativado na execução dos serviços, contratos de prestação de serviços,limitado ao quantitativo de profissionais contratados mensalmente ao SindicatoLaboral ou à operadora que este indicar, nas seguintes condições:
II – No Plano Médico Hospitalar o benefício será custeado pelo empregador e pelo
trabalhador, sendo R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) custeados pelo
empregador, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pago mensalmente pelo trabalhador
com desconto em folha e a co-participação limitada a R$ 50 (cinquenta reais) mensais
mediante utilização, descontados do salário dos trabalhadores que optarem por essa
modalidade, mediante autorização por escrito, e repassado em conjunto com a parte
do empregador ao SINDPD-DF.

Nesse trecho que negritei, trata-se de oneração exclusiva para o tomador de serviço, conforme vedação do Parágrafo único do art. 6 da Instrução Normativa SEGES 5/2017 ou o benefício está extensível a todos os empregados?

Tendo em vista que esse tipo de cláusula gera equívocos de interpretações, peço a opinião dos nobres colegas.

Olá. Entendo eu que sendo um custo direto do contrato, que beneficia diretamente o empregado, não cabe o argumento de que seria “oneração exclusiva para o tomador de serviço”. Note que o dispositivo da IN que vc citou menciona que “é vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública”. Não se trata este de um direito que se aplica somente a administração pública, ao meu ver, sendo um benefício que o funcionário teria até em contratos junto a iniciativa privada e, em assim sendo, é justo e lógico que a empresa repasse este custo ao contratante. Ilógico seria se a empresa não fizesse isso.

Acredito que muitos órgãos tem feito má interpretação desse dispositivo da IN, pois acabam fazendo confusão entre o que é BENEFÍCIO para o funcionário, previsto na CCT, e as taxas sindicais a serem recolhidas em favor do sindicato obreiro, visando custear/financiar atividade sindical. Estas normas coletivas (que tratam de benefícios diretos aos empregados) NÃO impõem à empresa contribuição em favor da entidade sindical obreira. Institui, sim, benefícios aos trabalhadores, a ser concedido pela empresa empregadora a seus empregados, cujos custos, geralmente, são destinados e devem ser recolhidos diretamente em favor das entidades prestadoras dos mencionados benefícios, sendo falsa, portanto, qualquer argumentação no sentido de que os valores se destinam as Entidades Sindicais, como muito quer se fazer crer hoje em dia.

Ressalta-se que o artigo 6º da Constituição Federal garante a todos os cidadãos os direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

Já o artigo 7º da CF, em seu caput e inciso XXVI, confere aos trabalhadores o direito à melhoria social e aos direitos estabelecidos nas convenções coletivas o status de direitos constitucionalmente garantidos, acrescentando-se que, conforme artigo 8º, inciso IV, não é somente poder, mas também obrigação dos sindicatos a negociação coletiva.

Assim, a luz da Carta Magna, a única interpretação admissível aos dispositivos convencionais é a valorização da vontade coletiva, ao prever como direito e melhoria social dos trabalhadores urbanos, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho prevendo melhores condições de trabalho e de vida.

Desta forma, ao meu ver, estas conclusões precipitadas de considerar tudo quanto é cláusula que gera um custo direto para o contrato (já que não poderia ser diferente) como um custo que somente a contratada deveria suportar, sem repassá-lo ao contratante, em verdade, acabam somente retirando direitos dos trabalhadores. Ou seja, abre-se aso para que as empresas já tenham o respaldo para não considerarem estes custos obrigatórios em suas planilhas, visto que o próprio órgão não tem pretensão de pagá-los, o que evidentemente, conforme exposto, acaba não prejudicando as entidades sindicais, mas sim, todos os trabalhadores que utilizam e/ou possuem disponíveis os benefícios conquistados via negociação coletiva de trabalho, contrariando diretamente o disposto nos artigos 6º. e 7º, caput e inciso XXVI, da CF.

Agora, outra discussão que poderia se ter é: como funciona esses benefícios na prática; o empregado tem de fato acesso a eles? São orientados pela empresa? Aí já é outra história… Mas cabe a nós sabermos o tamanho de nossas cadeiras. Abraçar o mundo, querendo evitar problemas que não é de nossa competência fiscalizar, é que não dá.

Fica minha contribuição. Grande abraço!

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Verifiquei que nos editais para contratação de serviços de DEMO do Senado, o checklist da planilha de custos está assim disposto:

2.17 Os benefícios previstos em CCT estão cotados na proposta (observar que o Plano de Saúde na CCT do SEAC/SINDISERVIÇOS não pode ser aceito, tendo em vista o posicionamento da ADVOSF)?

Alguém tem esse parecer com o posicionamento da ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL.

Leah, talvez seja o parecer mencionado nesse julgamento de recurso:

https://www6g.senado.leg.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/licitacoes/39711/detalhamento/30221

A quinta, 16/05/2024, 19:09, Leah via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

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Não deverá ser aceito na planilha de formação de custos e preços, conforme previsto no paragrafo único do art. 6 º da IN 05/2017, que reza:
" É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública."

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CCT SINDISERVIÇOS DF 12/2024

AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO AMBULATORIAL
Fica estipulado que para todos os contratos será obrigatório, por parte das empresas, a cotação em suas planilhas de custo, o plano ambulatorial no valor de R$ 187,18 (cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), unicamente por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados pelo tomador dos serviços. O referido valor será repassado pelas empresas mensalmente ao SINDISERVIÇOS/DF, visando à manutenção de um fundo administrado pelo sindicato profissional, visando prover a assistência médica dos empregados pertencentes à base de representação do sindicato, mediante assinatura de convênio saúde a ser firmado e administrado pelo Sindicato Laboral, a ser prestado na forma dos parágrafos seguintes.

A CCT diz que o plano ambulatorial é obrigatório e mais adiante “unicamente por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados pelo tomador dos serviços”, é que me leva a dúvidas.

Prezada @Leah, você citou duas CCT com redações diferentes, a meu ver. Contudo, a diferença é bastante sutil. Além disso, não dá para opinar objetivamente sem ler, na totalidade, as cláusulas que tratam do assunto. A leitura precisa ser de toda a cláusula e, às vezes, é necessário ler outras cláusulas. Para piorar, eu tenho percebido que as CCT têm ficado cada vez mais ambíguas e confusas.

Pelo que entendi das duas CCT (DF000552/2023 e DF000012/2024), eles realmente estão criando uma obrigação para os tomadores de serviços, em especial a Administração. Veja que eles usam o termo “planilha de custos”, que é um instrumento obrigatório nas licitações. Uma empresa privada pode ter uma planilha de custos, ou não. Mas a Administração é obrigada a fazer uma para obter o valor referencial. E o contrato gira em torno da PCFP. Isto para mim já seria um grande sinal vermelho. Mas a “cereja” vem adiante, nas duas CCT. Os sindicatos diferenciam os trabalhadores internos dos trabalhadores alocados em contratos terceirizados, criando obrigações que não contemplam todos os funcionários da empresa.

Na CCT DF000552/2023 (SINDPD-DF):

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
As empresas concederão a todos os seus empregados plano de saúde com as seguintes condições:
I Fica estipulado que o beneficio será custeado pelos empregadores que repassarão a importância de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) a título de plano de Saúde Ambulatorial sem co-participação, por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, contratos de prestação de serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados mensalmente ao Sindicato Laboral ou à operadora que este indicar, nas seguintes condições:
II No Plano Médico Hospitalar o benefício será custeado pelo empregador e pelo trabalhador, sendo R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) custeados pelo empregador, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pago mensalmente pelo trabalhador com desconto em folha e a co-participação limitada a R$ 50 (cinquenta reais) mensais mediante utilização, descontados do salário dos trabalhadores que optarem por essa modalidade, mediante autorização por escrito, e repassado em conjunto com a parte do empregador ao SINDPD-DF.
VI O trabalhador que não optar por aderir ao plano, não terá descontada de seu salário a parcela que lhe caberia, ficando mantida a obrigação do repasse da parte da empresa ao SINDPD-DF. O recurso referente a este repasse custeará a parte administrativa do Sindicato e/ou outros serviços necessários e relacionados a saúde do trabalhador.
XIV O benefício, ora instituído, será devido, apenas e tão somente, em relação aos empregados efetivamente alocados nos serviços e limitado ao contingente contratado.
XVI Os empregados que atuam em funções administrativas nas empresas de prestação de serviços abrangidas por esta CCT e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico, sediadas no Distrito Federal, bem como empregados não efetivados ou não diretamente ativos nos contratos de prestação de serviços (reservas e feristas), inclusive a inclusão de seus dependentes, poderão aderir ao plano contratado pelo Sindicato Laboral, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS, mediante desconto em folha, previamente autorizado pelo trabalhador.

Na CCT DF000012/2024 (SINDISERVICOS-DF):

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO AMBULATORIAL
Fica estipulado que para todos os contratos será obrigatório, por parte das empresas, a cotação em suas planilhas de custo, o plano ambulatorial no valor de R$ 187,18 (cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), unicamente por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados pelo tomador dos serviços. O referido valor será repassado pelas empresas mensalmente ao SINDISERVIÇOS/DF, visando à manutenção de um fundo administrado pelo sindicato profissional, visando prover a assistência médica dos empregados pertencentes à base de representação do sindicato, mediante assinatura de convenio saúde a ser firmado e administrado pelo Sindicato Laboral, a ser prestado na forma dos parágrafos seguintes.
Parágrafo Terceiro – Os sindicatos, profissional e da categoria econômica, ingressarão, em conjunto ou separadamente, com impugnação aos editais que não prevejam a cotação do plano ambulatorial, visando à implantação e manutenção da presente cláusula.
Parágrafo Sexto – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano ambulatorial, o valor previsto no caput é devido.
Parágrafo Décimo Segundo – Os empregados que atuam em funções administrativas, nas empresas de asseio e conservação e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico sediadas no Distrito Federal, poderão aderir ao plano ambulatorial contratado pelo SINDISERVIÇOS/DF, inclusive com a inclusão de seus dependentes, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS.
Parágrafo Décimo Sétimo – Pelo não cumprimento dos termos pactuados nesta cláusula, as empresas que deixarem de aderir ao plano ambulatorial, contratando plano diferente do gerido pelo Sindicato Laboral, salvo a hipótese prevista no parágrafo décimo quarto, além de assumirem por conta e risco o tratamento ambulatorial do trabalhador, incorrerão na penalidade de R$ 187,18 (cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), por empregado, por mês, revertida ao Sindicato Laboral.

A meu ver, ambas CCT criam um tipo de “armadilha”, pois a empresa não tem alternativa, senão pagar o plano de saúde para o sindicato laboral, o que me parece desproporcional demais, além de se intrometer na estratégia da empresa. É como uma “reserva de mercado”. São cláusulas totalmente abusivas, a meu ver. Eu não entendo como o MTE permite que essas cláusulas passem. E para mim é algo tão surreal porque a única forma de a empresa fugir delas sem ter que brigar na justiça é mudar sua atividade principal, se possível. Afinal, a RFB não faz a revisão da atividade principal da empresa, como deveria fazer. Então há uma brecha.

De qualquer modo, eu entendo que para a Administração aceitar essas cláusulas, então a empresa deveria ser obrigada a cumprir as mesmas condições impostas aos contratos terceirizados para os funcionários que não são alocados em outras empresas/instituições.

Mas entenda que não sou operador do direito e é somente a opinião de uma pessoa sem formação jurídica formal. Eu acho que você precisa conversar com sua assessoria jurídica. Deve, na verdade. Pois é uma responsabilidade muito grande decidir sobre algo assim.

Espero ter contribuído de alguma forma.

Grande abraço!!!

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@Leah sugiro fazer consulta a sua assessoria jurídica, além de tudo o que já falaram, a cláusula indica uma contribuição sindical disfarçada quando obriga o pagamento mesmo que o funcionário não queira.

O trabalhador que não optar por aderir ao plano, não terá descontada de seu salário a parcela que lhe caberia, ficando mantida a obrigação do repasse da parte da empresa ao SINDPD-DF. O recurso referente a este repasse custeará a parte administrativa do Sindicato e/ou outros serviços necessários e relacionados a saúde do trabalhador.

Questionamos em um caso parecido e tivemos um parecer pela ilegalidade de cláusula da cct. O parecer segue anexo.

Estamos com uma contratação em BSB prestes a ser encaminhada a conjur a faremos um questionamento sobre isso, quando tiver o parecer posto aqui.

O principal fato é a diferença entre funcionário da empresa e o que esta entrega nas alocações de mão de obra. Mesmo que não esteja explicitamente descrito na CCT, poderíamos inferir que esta disposição prevista, em tese, estaria onerando diferenciadamente os contratos com a Administração Pública, que é vedado conforme o Parágrafo único do art. 6 da Instrução Normativa SEGES 5/2017. Se não há diferenciação na atividade prestada, sob à égide da Classificação Brasileira de Ocupações, ou seja, se o cargo é o mesmo, independente de onde exerça a atividade, supostamente esta distinção não poderia ocorrer.

O parecer fala claramente isso.

PARECER_n._00877_2022_ADV_E_CJU_SCOM_CGU_AGU (1).pdf (2,0,MB)

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Recebemos o PARECER n. 215/2024/CGCOM/SCGP/CGU/AGU

Número Único de Protocolo (NUP) 08650054153202418 e da chave de acesso 31d1e436

O questionamento foi no sentido de que se deveríamos, no orçamento da contratação, fazer constar da planilha de custos estes itens, e a manifestação jurídica disse que não, logo não há impedimento da empresa cotar, mas não será motivo pra desclassificar a proposta se não houver a inclusão desta parcela.

  1. Quanto à consulta formulada nos itens 13 e 68 do Ofício nº 34/2024/CCP/CGAN/DIAD (SEI 56868256), relativa ao plano de saúde ambulatorial previsto nas CCT’s DF00005/2024 e DF00012/2024, às quais estabelecem obrigação de pagamento de plano de saúde e restringem o custeio de tal beneficio apenas para os empregados terceirizados, que laboram para os tomadores de serviços, informa-se que tal benefício não é de previsão obrigatória na planilha de custos e formação de preços elaborada pela Administração, haja vista que esta não se vincula às disposições das CCT’s que estabeleçam direitos não previstos em lei, sobretudo quando estas se destinem apenas à Administração tomadora de serviços, nos termos do Art. 6 º, parágrafo único, da IN SEGES/MPDG nº 05, de 2017.

  2. Nesse mesmo sentido, é o disposto nas manifestações jurídicas precedentes que trataram de matéria análoga, emitidas por órgãos consultivos da AGU, as quais foram anexadas aos autos pelo órgão consulente (SEI 56868873, 56869091 e 56869151) e poderão ser utilizadas, inclusive, como fonte de subsídios para elaboração de resposta a eventual impugnação que trate dessa matéria.

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Mas a minha dúvida é se o licitante pode incluir na sua planilha, e esse custo ficará por conta dele já que a proposta está até o valor estimado, cabendo ao fiscal do contrato averiguar se durante a execução do contrato de fato há o pagamento do plano de saúde pela empresa conforme cotado na planilha.

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Não só pode, como deve! Se ela entende que é um custo direto do contrato e está dentro do valor estimado, além de ser a proposta mais vantajosa até então apresentada, por que não poderia?

Muitos não se dão conta que a planilha de custos é meramente acessória e as empresas tem como direcionar este custo que o órgão vai “vedar” para outra rubrica, o que na prática não muda nada. A empresa manterá o mesmo valor, sem dar um centavo de desconto.

Se a empresa entende necessário e tem previsão na CCT sem que essa faça qualquer distinção entre trabalhadores cedidos a administração pública e outros trabalhadores da iniciativa privada, não tem razão para não aceitar. É o que penso.

@Leah Nós julgamos preço global assim a planilha serve pra verificar a exequilibilidade da proposta.

Como bem disse o PARECER, na minha visão não é uma verba que devemos usar no orçamento da licitação nem devemos cobrar que o licitantes cobre.

Então vamos aos caso prático.

Se houver questionamentos ou impugnações, e provavelmente terão, vocês devem responder tal como está no parecer

Ja na licitação, se a empresa não colocar este item na planilha, tudo certo.

Se a empresa cotar este item, aí é que complica um pouco. O que eu faria, eu diria a empresa que a administração não se vincula a está obrigação e pediria para que ela realoque o valor para os custos indiretos ou lucro. Se ela aceitar, tudo certo.

Se ela não aceitar, não há porque desclassificar a empresa pois estando na célula A ou na célula B, iremos pagar a mesma coisa pra empresa.

Digo isso pois como não nos sujeitamos a esta cláusula, não há porque, na minha visão, fiscalizar se a empresa está ou não ofertando o plano de saúde aos funcionários, ela pode mas também pode não ofertar.

Você deve alertar que como não nos vinculamos a esta cláusula, não será aplicada a repactuação naquele item da planilha, o que ocorreria se ela transferisse este item para o CI ou Lucro. Então acho que, em tese, deve ser fácil convence-la, manter será prejudicial pra ela.

Uma coisa importante, o PARECER diz que não é obrigatório, porém não é vedado, se vc justificar pode sim colocar no orçamento e, aí sim cobrar a inclusão quando da licitação, mas, na minha visão, neste caso, o edital deve deixar claro que a empresa terá que comprovar que está oferecendo o plano e, sobretudo, que o funcionário, se tiver algum tipo de contrapartida, aceitou, porque senão este item, pra mim, teria que ser descontado mensalmente, afinal foi uma exigência do edital o plano de saúde.

Penso também que se você diz agora pra empresa não cotar este item, e no próximo ano, com a mudança da cct a redação mudar e ficar evidente que são para todos os trabalhadores e cuja finalidade seja efetivamente ofertar este benefício ao trabalhador, penso que em uma repactuação, este valor deva ser inserido no contrato, mesma que ela tenha cotado inicialmente na planilha e vc tenha pedido para ela mudar de lugar. Isso porque não dá pra transferir a empresa a responsabilidade de já ter cotado na licitação, pois se ela tivesse, já de início colocado o valor no lucro, você faria a inclusão na repactuação.

Por fim, colocar os custos no lugar certo da planilha faz alguma diferença? Agora talvez não pois e vc e sua equipe que estão conduzindo o certame e irão fiscalizar, mas daqui a alguns anos , já que o contrato pode ter 10 anos, talvez ninguém saiba do que vc tratou na licitação, então quanto mais correta a planilha mais fácil será usá-la durante o período de vigência do contrato.

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Olha… A CCT do SINDISERVIÇOS no DF impõe a obrigação de cotação sim, a gente concordando ou não…

Acrescentando mais uma observação no debate. A CCT DF 552/2023 mencionada acima autoriza a contratação de outro plano de saúde diverso do oferecido pelo sindicato, desde que ofereça os mesmos benefícios e observada a tabela de coparticipação do trabalhador.
Neste sentido, s.m.j, o gasto com plano de saúde é um custo direto da contratação e poderia ser incluído na planilha de custos, não se aplicando a vedação do art. 6 da IN 05/2017.

O repasse do valor do plano de saúde nas planilhas é legal ,conforme IN, pois esta previsto na CCT da categoria o valor pago pelo empregador ao plano contratado .
Para garantir que o prestador esteja realmemte esteja cumprindo a obrigatoriedade devia ser vinculado como item comprobatório para liberacao do pagamento da fatura ao prestador de servicos.

Se cotou plano de saúde na planilha, o fiscal do contrato tem que conferir se realmente está havendo o pagamento, pois caso contrário, tem que ser retirado da planilha e devolvido o valor ao erário, pois configura enriquecimento ilícito.

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O Informativo de Licitações e Contratos do TCU nº 490 tratou especificamente deste assunto.

Informativo Licitacoes e Contratos TCU número 1490.pdf (207,9,KB)

Por isso, o ideal é que sempre tenham um parecer jurídico resguardando suas decisões, e que no encaminhamento suscite efetivamente a dúvida jurídica.

Costumo dizer que muitos Pareceres são demasiadamente rasos, e este por si só não isenta o gestor de, solidariamente ao parecerista, responder a algum tipo de procedimento de apuração.

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Olá. Teria como disponibilizar o referido PARECER n. 215/2024/CGCOM/SCGP/CGU/AGU? Obrigado.

@Marcos25 segue abaixo o Parecer solicitado. Ainda, após firmada a contratação fomos questionados pelos Sindicato e novamente remetemos o processo à apreciação da Conjur, que resultou no PARECER n. 381/2024/CGCOM/SCGP/CGU/AGU, o qual também coloco abaixo:

Parecer 381-2024.pdf (331,3,KB)
Parecer 215-2014.pdf (1,1,MB)

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Muito obrigado pela ajuda.