Retenção das verbas previdenciárias de contrato terceirização

Boa noite a todos.

Trabalho em um órgão federal do Poder Executivo, portanto, seguimos a Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, e o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

Atualmente, em um contrato de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, a contratada está pagando as Guias de Previdência Social de forma parcelada em 60 meses reiteradamente em todos os meses.

Embora a empresa esteja honrando com o parcelamento, em reunião com a assessoria jurídica, ficou esclarecido que essa prática está em desacordo com o Decreto nº 9.507, de 2018, o que autoriza a Administração a realizar a retenção da fatura no valor proporcional as verbas previdenciárias até que a empresa regularize a situação, pagando o valor total de todas as verbas. Esse entendimento se deve ao fato de que o INSS só realiza o parcelamento do débito se ele estiver vencido, levando a crer, dessa forma, que a empresa não está pagando em dia esse débito.

As minhas dúvidas são as seguintes:

a) Qual o parâmetro para realizar a retenção das verbas previdenciárias com base no § 1º do art. 8º do Decreto nº 9.507, de 2018? Seria com base no módulo 2.2 da planilha de custos e formação de preços, descontado o FGTS?

b) A retenção de 11% de INSS sobre o valor bruto da nota fiscal, a que se refere a Instrução Normativa RFB/MF nº 971, de 13 de novembro de 2009, feita diretamente no Siafi, deve ser descontada do percentual da GPS do módulo 2.2 quando da retenção proporcional com base no § 1º do art. 8º do Decreto nº 9.507, de 2018, ou deve-se reter todo o valor dos aprox. 28% (com variações devido ao SAT)?

Olá @Arthur,

Primeiramente, já deu uma lida no Orientação 33 da SEGES?

Sim, @Luan_Lucio, tenho conhecimento dessa Orientação, mas ela não detalha o que deve entrar no cálculo das guias de previdência.

Uma vez que a empresa tenha emitido as guias, fica mais tranquilo. Mas como é necesário reter o pagamento se ela não pagar, fica mais complicado, principalmente porque no parcelamento, o débito não é individualizado por empregado.

Caso curioso, @Arthur!

Eu creio que o dispositivo ao qual você se refira é este, certo?

Decreto nº 9.507, de 2018
Art. 8º, § 1º Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.

Vocês consideram que quando a empresa parcela as GPS, por si só já caracteriza descumprimento das obrigações, mesmo que o órgão arrecadador aceite o parcelamento?

Se o órgão arrecadador permitir parcelar e considerar isso como regular, emitindo as certidões e tudo, não creio que possamos exigir quitação, já que seria ilegal.

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@ronaldocorrea, confesso que o posicionamento também me surpreendeu, pois também tinha a concepção que a irregularidade no pagamento das verbas previdenciárias seria apenas quando a empresa deixasse de pagar, com a consequente negativação na Receita Federal.

Eles foram bastantes incisivos neste ponto e disseram que não deveríamos ter liberado os pagamentos.

Na visão dos Advogados, como a União repassa o valor integral do pagamento a cada mês, pelas disposições contratuais baseadas no Decreto nº 9.507, de 2018, e na Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, a contratada não poderia deixar de pagar integralmente, pois, caso não honre com o parcelamento futuramente, tendo em vista que as parcelas se prolongam além da vigência do contrato, a União certamente seria responsabilizada subsidiariamente.

Notificada, a empresa não concordou com esse entendimento. Disse que o valor retido de 11% de INSS sobre o valor da Nota Fiscal (a que se refere a Instrução Normativa RFB/MF nº 971, de 13 de novembro de 2009), já ultrapassa o percentual de 20% devido, pois a base de cálculo dos 11% é sobre o valor bruto da Nota Fiscal. De acordo com ela, ela teria valor a compensar diante disso.

Solicitaremos uma posição formal da Consultoria Jurídica. O caso é bastante curioso, pois a empresa também tem contratos com Receita Federal e nada foi questionado a respeito por parte deles.

Eu realmente não tenho conhecimento sobre tais questões de contabilidade. Estamos quebrando a cabeça para entender os relatórios que ela apresentou. Não queremos cometer nenhuma injustiça.

1 curtida

Estou aqui atenta ao assunto pois tenho dois casos iguais e o entendimento é este de que a empresa não está inadimplente.