A administração pode em processo licitatório restringir a garantia de execução às modalidades seguro-garantia e fiança bancária?
@Renan_Ziviani a própria lei responde a sua pergunta
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária
IV - título de capitalização
(…)
Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
(…)
Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
Assim a opção é sempre da contratada exceto no caso de haver exigência no edital de cláusula de retomada aí sim pode exigir o seguro garantia mas apenas para casos de obras e serviços de engenharia