Responsabilidades empresa de vigilância em caso de roubo

Prezados,
Houve blackout em uma de nossas unidades e, por conta disso ocorreram roubo de cabos dentro da unidade.
A unidade possui vigilância 24 horas.
Gostaria de saber quais são as responsabilidades da empresa nesse caso.

Desde já agradeço todos os comentários.

@Telma_Moraes,

As responsabilidades da empresa são aquelas previstas na lei e no contrato, incluindo seus anexos, como é o caso do Termo de Referência.

Não há item explícito mas há a seguinte menção:

“proteger as instalações, o patrimônio e a integridade física dos servidores da Administração”

Mesmo não estando explícito eu poderia aplicar o código do consumidor?
Quais leis estariam vinculadas a esse evento?

Obrigada por toda informação

A jurisprudência do STJ aponta para o fato de que os serviços de vigilância são atividades meio, não de resultado, razão pela qual caberia a empresa envidar os esforços necessários para evitar a prática do ilícito, mas se ela não tiver contribuído para o crime, ainda que de forma omissiva, não vejo como poderia ser responsabilizada.

Pelo seu relato, o furto dos cabos se deu em razão de situação excepcional (blackout), só aí, já vejo que a empresa poderia ter condições de se eximir da culpa, mas isso sempre dependerá do caso.

2 curtidas

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESTRIÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR AO ARMAMENTO UTILIZADO EM VIGILÂNCIA PRIVADA.

  1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Ademais, se o próprio autor não demonstrou interesse em viabilizar a colheita de prova testemunhal, cuja oitiva, a seu pedido, havia sido antes adiada, descabe falar em cerceamento de defesa, visto que impera, no direito processual civil brasileiro, o princípio dispositivo.
  2. O fato de o magistrado não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais (CPC, art. 454, § 3º), não acarreta, por si só, nulidade da sentença ou error in procedendo.
    Isso porque, além de tal expediente consubstanciar uma faculdade do juiz - quem se apresenta, repita-se, como destinatário final das provas -, não há nulidade a ser declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo, o qual, na hipótese dos autos, não está configurado.
  3. O banco não é consumidor final dos serviços prestados pela empresa de vigilância contratada. Na verdade, o serviço de segurança faz parte do próprio feixe de serviços ofertados ao consumidor final pela instituição financeira, serviço esse de contratação obrigatória ou de prestação direta pela própria casa bancária, nos termos da Lei n. 7.102/1983.
  4. Não há comprovação de que o preposto da empresa ré, ora recorrida, contribuiu de alguma maneira para o evento danoso. Ainda que o segurança não tivesse aberto a porta giratória da agência bancária, tal providência seria absolutamente inócua diante do potencial ofensivo do grupo criminoso, composto de oito integrantes, que se apresentaram para a prática do delito armados com fuzis.
    Incidência da Súmula 7/STJ.
  5. A cláusula contratual que impõe à contratada o dever de “obstar assaltos” e de “garantir a preservação do patrimônio da contratante” não tem - e nem poderia ter - o alcance pretendido pelo recorrente.
    A Lei n. 7.102/1983 - que dispõe sobre serviço de segurança para estabelecimentos financeiros - restringe o armamento a ser utilizado por vigilantes não empenhados em transporte de valores, como os que se encontram permanentemente no interior de agências bancárias. Na mesma linha, o Decreto n. 89.056/1983, a Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e a Portaria n. 387/2006 do Departamento de Polícia Federal/MJ.
  6. Portanto, se a própria legislação e atos normativos infralegais impõem limitação aos meios de segurança a ser utilizados por empresas de vigilância privada - notadamente ao vigilante que se encontra no interior da agência bancária -, a proteção oferecida a instituições financeiras contratantes também há de ser tida por limitada. Caso contrário, ter-se-ia de exigir das empresas contratadas posturas muitas vezes contrárias às normas que regulamentam a atividade.
    7. Com efeito, o contrato de segurança privada é de ser tido como constitutivo de obrigação de meio, consistente no dever de a empresa contratada, mediante seus agentes de vigilância, envidar todos os esforços razoáveis a evitar danos ao patrimônio da contratante e de proceder com a diligência condizente com os riscos inerentes ao pacto. Todavia, descabe exigir dos seguranças - que portam armamento limitado por imposição legal - atitudes heroicas perante grupo criminoso fortemente armado.
  7. Não fosse assim - além de patentear o completo desprezo à vida humana -, o contrato de vigilância transformar-se-ia em verdadeiro contrato de seguro, olvidando-se de que a própria Lei n. 7.102/1983 trata do seguro de estabelecimentos bancários como medida complementar ao serviço obrigatório de segurança armada.
  8. Recurso especial não provido.
    (REsp n. 1.329.831/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 5/5/2015.)
2 curtidas

Para se cogitar a responsabilidade da empresa de vigilância, é necessário que haja inexecução contratual que tenha contribuído para o ocorrência do furto ou roubo. Por exemplo, número efetivo de vigilantes inferior ao contratado para o posto, não realização de rondas observando rota e periodicidade previamente ajustadas, etc. Sem isso, dificilmente será viável a responsabilização da empresa, ainda mais quando o resultado parece ter sido facilitado por fato estranho à vontade das partes. O que prevalece hoje, como acima já foi exposto, é que se trata de obrigação de meio.

3 curtidas

Faz todo sentido, @Alok!

Sendo um contrato de meios, a empresa se obriga a empregar todos os meios previstos no contrato, sem obrigação de garantir o resultado de efetivamente impedir danos ao patrimônio. A gente poderia pensar também termos de mitigação de riscos como obrigação da empresa e não extinção total do risco, que em tese seria impossível ou excessivamente oneroso.

2 curtidas

Agradeço aos colegas que contribuiam para o entendimento e continuidade das ações que precisamos fazer.