COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2024
Define os produtos manufaturados que serão objeto de margem de preferência normal nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O “legal” é deixar totalmente em aberto a forma de comprovação:
Art. 3º O licitante fica responsável por apresentar documento que comprove o atendimento da regra de origem de que trata o art. 1º.
“Documento que comprove”… péssimo. Nada objetivo, nada definido… Qual documento COMPROVA o atendimento à regra?
E tão boa quanto essa previsão é este outro dispositivo:
Art. 5º Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto nesta Resolução, o instrumento convocatório deverá especificar o procedimento para o cálculo das margens de preferência.
O pior é a ausência de consulta pública. Parece que a prática nada democrática de legislar apenas dos gabinetes, ouvindo meia dúzia de “especialistas”, voltou com força.