Resolução seges-cics/mgi nº 1, de 2 de julho de 2024

COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2024

Define os produtos manufaturados que serão objeto de margem de preferência normal nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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O “legal” é deixar totalmente em aberto a forma de comprovação:

Art. 3º O licitante fica responsável por apresentar documento que comprove o atendimento da regra de origem de que trata o art. 1º.

“Documento que comprove”… péssimo. Nada objetivo, nada definido… Qual documento COMPROVA o atendimento à regra?

E tão boa quanto essa previsão é este outro dispositivo:

Art. 5º Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto nesta Resolução, o instrumento convocatório deverá especificar o procedimento para o cálculo das margens de preferência.

Traduzindo: se virem!

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O pior é a ausência de consulta pública. Parece que a prática nada democrática de legislar apenas dos gabinetes, ouvindo meia dúzia de “especialistas”, voltou com força.

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