Contratos - Garantia

Prezados, boa tarde.
Solicitando apoio no caso abaixo:
Contrato assinado em 02 de fevereiro de 2022. Porém, a apólice de garantia só foi apresentada em fevereiro de 2023, com vigência a partir desse período. Dessa forma, o início do contrato não está coberto pela apólice apresentada. Após insistirmos na adequação do documento, houve alegação da contratada, de que será impossível à seguradora essa prática, inclusive com apresentação de documentos da Susep.
Como proceder, nesse caso? Tenho dúvida se devo aceitar essa apólice com vigência parcial, ou considerar a garantia como não prestada.
Desde já agradeço a atenção de todos.

@Marcelo_Braga,

De fato, não deve ser possível a empresa contratar uma apólice de seguro retroativa. E no fundo nem faz sentido exigir isto.

Mas como a empresa falhou no cumprimento da sua obrigação contratual, ela deve ser punida por tal falha.

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Prezados colegas, boa tarde!

Gostaria de retomar este tópico sobre garantia contratual pois tenho dúvidas quanto ao endosso da Apólice de Seguro Garantia, para o seguinte caso hipotético:

Contrato de prestação de serviços continuados de limpeza, vigência de 22/08/2023 a 21/08/2024, valor total de R$ 100.000,00.

Garantia de execução prestada na modalidade seguro garantia, Apólice com vigência de 22/08/2023 a 20/11/2024 e valor de R$ 5,000,00.

Primeiro Termo de Apostilamento (repactuação), firmado em 22/03/2024, valor total de R$ 105.000,00 e efeitos financeiros a partir de 01/01/2024.

Endosso de Apólice para aumento da importância segurada, com vigência 22/03/2024 a 20/11/2024 e valor R$ 5.250,00.

Está correta a data 22/03/2024 para início da vigência do endosso, sendo que o valor contratual sofreu alteração a partir de 01/01/2024? Se sim, deve constar no objeto do Endosso a informação de que a alteração de valor ocorreu em 01/01/2024?

Em caso de ocorrência de sinistro entre 01/01/2024 (data de início do novo valor contratual) a 21/03/2024 (véspera do início de vigência do Endosso), o Limite Máximo de Garantia é de R$ 5.000,00 ou de R$ 5.250,00?

Obrigado pela colaboração!

Fábio Iha
FUNDACENTRO

Prezado Fábio, colegas,

Nos contratos de prestação de serviços contínuos, é rotineira a repactuação de valores e a retroatividade da vigência dessas alterações — muitas vezes já prevista expressamente no instrumento contratual que fundamentou a aceitação do seguro garantia.

Por isso, a seguradora tem o dever de acompanhar essas repactuações e formalizar o endosso à apólice, sempre que solicitado pelo contratante ou pelo órgão público, especialmente quando o próprio contrato base já prevê a possibilidade de repactuação ou reajuste retroativo.

Se o endosso do seguro garantia for emitido apenas a partir da data de solicitação (e não da efetiva repactuação ou do início dos efeitos financeiros do aditivo), a cobertura ficará restrita ao valor desatualizado — criando um “gap” de proteção justamente no período em que o contrato já operava com novo valor. Isso fere o princípio da proteção integral e pode expor a Administração a riscos não desejados.

A SUSEP é clara e consistente em todas as suas circulares e normativos sobre seguro garantia: é dever da seguradora acompanhar as repactuações, reajustes e aditivos, desde que estejam previstos no contrato base e sejam de natureza inerente ao objeto, valor ou prazo garantido. (Exemplo: Circular SUSEP 662/2022, Condições Gerais.)

No mercado, há dois comportamentos principais entre seguradoras:

  • A maioria compreende que a apólice é contínua durante a vigência do contrato, mesmo em caso de repactuação, acompanhando os períodos renovados até o fim da obrigação contratual (incluindo eventuais períodos de prorrogação até nova licitação).
  • Outras tratam a cada renovação contratual como “novo período” — mas isso geralmente só afeta a análise de crédito do tomador (por exemplo, avaliação de risco/Serasa para renovação da apólice). Contudo, no entendimento geral do setor e da SUSEP, enquanto o contrato administrativo é o mesmo e a obrigação persiste, o seguro garantia deve acompanhar de forma contínua, cobrindo todos os ajustes previstos.

Resumo e orientação prática:

  • A repactuação e a retroatividade estão previstas e são inerentes à natureza do contrato de prestação de serviço contínuo.
  • A seguradora tem o dever de endossar a apólice, acompanhando fielmente os aditivos e as datas de efeito financeiro.
  • Endosso emitido apenas a partir da solicitação deixa a Administração descoberta pelo novo valor.
  • O entendimento predominante — tanto no mercado quanto pela SUSEP — é que o contrato é único e contínuo, devendo o seguro garantir integralmente todo o período e os valores repactuados, salvo motivo técnico justificado pela seguradora.

Recomendo sempre registrar, no endosso, a data de início dos efeitos financeiros da repactuação, para evitar qualquer discussão sobre limite de cobertura em caso de sinistro.

Se precisar de fundamentação normativa, exemplos práticos ou minuta para instrução de processo, sigo à disposição.

Rodrigo Vazquez

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Prezado @rvazquez , bom dia!

Agradeço pela sua colaboração!

Que ótimo, junto-me para contribuir com minha especialização.

Disponha!