Extinção Contratual Unilateral por Descumprimento - Convocação de Licitantes remanescentes

Prezados (a),

Bom dia!

Acerca de 3 meses firmamos um contrato com um empresa de manutenção de Ar condicionados. Ocorre que a empresa executou as poucas ordens de serviços com muito custo. Além disso, temos diversas ordens de serviço aberta junto a empresa, que demora responder, e quando responde, não cumpre o que ficou acordado.. Já fiz três reuniões em um curto período de tempo e ela fala que vai regularizar os serviços, mas não regulariza.. Já abri um processo de sanção contra a mesma … Só que ai vem minha dúvida.. A execução dos serviços é essencial, sobretudo aqui na região norte, onde o calor é excessivo.

Assim, devo aguardar a condenação da empresa para aplicar a penalidade e reincindir o contrato? isso me dá suporte para chamar a próxima colocada no pregão? Existe um período específico para que me permita a convocação da próxima colocada?

Como trata-se de um contrato essencial, aguardar a condenação da empresa para só então rencindir o contrato e possivelmente convocar a próxima colocada demanda um tempo, inclusive legalmente estabelecido, que eu não tenho.

Você pode instaurar um processo administrativo separado, exclusivamente para a rescisão do contrato, que nesse caso será uma rescisão unilateral.

Um processo administrativo exclusivo para a rescisão permite maior celeridade, pois se você realizar junto com a aplicação de sanção terá que obrigatoriamente aguardar o prazo de 15 dias úteis para defesa da empresa e depois mais 15 dias úteis para o recurso.

Num processo apenas para a rescisão, o prazo para defesa da empresa será de 3 dias úteis e o recurso também será de 3 dias úteis, o que agiliza bastante.

Assim que rescisão for feita, pode convocar o remanescente.

@Evando_Rodrigues,

É fato que para usar o procedimento previsto no § 7º do Art. 90, precisa haver rescisão do contrato anterior antes de contratar o remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento. E isto independe de qual instrumento usou para formalizar o ajuste (termo de contrato, Nota de Empenho etc).

Mas a lei em si não diz que a rescisão precisa efetivamente ocorrer antes de iniciar os procedimentos para a contratação do remanescente.

Penso ser perfeitamente possível registrar nos autos a decisão formal da autoridade competente pela rescisão, antes de terminar o processo administrativo de responsabilização. E paralelamente, fazer tanto os procedimentos para a contratação do remanescente, quanto a etapa recursal, garantindo a ampla defesa e o contraditório em decorrência da decisão pela rescisão, nos termos do que fixa a Lei n. 14.133/2021:

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

A efetiva penalização da empresa pode ser feita depois que firmar o novo contrato.

Se for órgão federal do Sisg, os procedimentos para a contratação de remanescente são estes:

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