Recurso administrativo - rescisão contratual - defesa prévia intempestiva

Gente, boa tarde! Gostaria de tirar uma dúvida sobre processo administrativo de apuração de responsabilidade de fornecedor.
Concedemos o prazo de defesa prévia, de 5 dias úteis, no entanto a empresa apresentou a defesa intempestiva. Nesse caso, vamos rescindir o contrato, no entanto a lei 8666/93, em seu artigo 109, inciso I alínea E, fala sobre a administração conceder prazo de 5 dias úteis para recurso administrativo em face de ato de rescisão unilateral de contrato. Só que nesse caso a defesa foi intempestiva, não faz sentido eu conceder o prazo de recurso de 5 dias úteis, pra ele adentrar ao mérito novamente…
Alguém poderia me ajudar nisso? esse prazo de recurso tem q ser concedido mesmo qdo a defesa é intempestiva?

Desde já, agradeço pela atenção.

Bom dia. Aqui no órgão onde trabalho sempre obedecemos todos os prazos recursais em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, da rescisão unilateral do contrato, nos abrimos o prazo de recurso para a contratada.

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Obrigada, Cristina! De fato a ampla defesa e contraditório devem ser resguardados. A questão é que o licitante terá a oportunidade de adentrar ao mérito duas vezes…a primeira que foi em sede de defesa prévia que ele deixou o prazo transcorrer in albis e a segunda em sede de recurso administrativo. Mas eu acredito que estou tendo uma interpretação muito mais jurídica do que na seara do processo administrativo mesmo (que é o que nesse caso deve ser levado em consideração).

Faz sentido conceder o prazo de recurso sim… O fato de o contratado não ter apresentado defesa prévia não exclui o direito ao recurso da decisão administrativa, até porque são fases diferentes do processo administrativo.
Aqui no meu órgão temos um parecer jurídico com a orientação de receber a defesa ou o recurso intempestivos. Consignar nos autos que foi intempestivo, mas receber e analisar.

Fomos orientados também a observar a Lei nº 9.784/99:

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse

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pessoal, estamos com um processo de inexecução parcial de obra, mas tenho algumas duvidas, será que poderiam ajudar?

É possível fazer a rescisão contratual no mesmo despacho decisório de aplicação de multa por inexecução parcial? Ou devo abrir outro processo pra fazer a rescisão.

É necessário fazer a rescisão do contrato com ele ainda vigente para que se possa justificar a dispensa de licitação para chamar o segundo colocado para o remanescente de obra?

A rescisão pode ser feita antes de concluído o processo de apuração de irregularidade por inexecução parcial de obra?

É possível sim decidir pela rescisão contratual no mesmo despacho que aplica multa, a autoridade responsável pode decidir pela rescisão contratual, motivadamente, mesmo que o relatório do processo de apuração não sugira.

Sim, se o contrato já está encerrado de pleno direito não é possível convocar a 2º colocada por perda de objeto. E a convocação deve ser pela duração original do contrato, conforme os entendimentos dos pareceres jurídicos que já vi. Caso a obra seja aditivada na duração e a duração original do contrato já encerrou não se pode mais convocar o 2º colocado.

Supostamente sim, especialmente em casos emergenciais, mas a rescisão unilateral deve ser precedida da ampla defesa e contraditório, então até que ponto isso é útil no seu caso não sei dizer.

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@Rosaline_C_Albuquerq,

A dispensa de licitação para contratação de remanescente não se confunde com a volta de fase para se chamar o segundo colocado, como eu explico nesse texto aqui.

As condições impostas pela Lei nº 8.666, de 1993, para o uso dessa hipótese de Dispensa são aquelas constantes do Art. 24, XI da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Resumindo:

1º - tem que haver rescisão, mas entendo que pode ser posterior para não haver descontinuidade. Instrui o processo e deixa pronto para rescindir, faz a Dispensa e rescinde assim que o novo contrato iniciar a execução.

2º - tem que “atender” à ordem de classificação anterior da licitação, o que a meu ver não significa necessariamente que se nenhum licitante quiser fica impedido de convidar qualquer outra empresa, não participante da licitação, para ser contratada diretamente. Não é uma exclusividade e sim uma preferência legal.

3º - tem que “mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor”, que não significa necessariamente as mesmas condições do contrato rescindido. Ou seja, entendo que o novo contrato pode começar com o mesmo prazo de vigência do rescindido e não necessariamente com vigência equivalente ao prazo remanescente. Mas no total a vigência não pode ultrapassar o limite legal, contanto o contrato rescindido e o novo.

4º - tem que manter o mesmo preço oferecido pelo licitante vencedor, devidamente atualizado. Ou seja, o preço oferecido na proposta, corrigido mediante reajuste, revisão ou repactuação que tenha havido. E se houve aditivo, o novo contrato pode já nascer aditivado, mas sem deixar de contar isso no limite legal de aditivos.

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