@Rosaline_C_Albuquerq,
A dispensa de licitação para contratação de remanescente não se confunde com a volta de fase para se chamar o segundo colocado, como eu explico nesse texto aqui.
As condições impostas pela Lei nº 8.666, de 1993, para o uso dessa hipótese de Dispensa são aquelas constantes do Art. 24, XI da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Resumindo:
1º - tem que haver rescisão, mas entendo que pode ser posterior para não haver descontinuidade. Instrui o processo e deixa pronto para rescindir, faz a Dispensa e rescinde assim que o novo contrato iniciar a execução.
2º - tem que “atender” à ordem de classificação anterior da licitação, o que a meu ver não significa necessariamente que se nenhum licitante quiser fica impedido de convidar qualquer outra empresa, não participante da licitação, para ser contratada diretamente. Não é uma exclusividade e sim uma preferência legal.
3º - tem que “mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor”, que não significa necessariamente as mesmas condições do contrato rescindido. Ou seja, entendo que o novo contrato pode começar com o mesmo prazo de vigência do rescindido e não necessariamente com vigência equivalente ao prazo remanescente. Mas no total a vigência não pode ultrapassar o limite legal, contanto o contrato rescindido e o novo.
4º - tem que manter o mesmo preço oferecido pelo licitante vencedor, devidamente atualizado. Ou seja, o preço oferecido na proposta, corrigido mediante reajuste, revisão ou repactuação que tenha havido. E se houve aditivo, o novo contrato pode já nascer aditivado, mas sem deixar de contar isso no limite legal de aditivos.