Rescisão de contrato de trabalho de colaborador terceirizado substituto

Prezados, bom dia!

Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de colaboradores terceirizados substitutos (feristas), a fiscalização do contrato deve exigir os documentos demissionais, bem como conferir o pagamento dos débitos trabalhistas? Ou esta situação se refere apenas aos colaboradores específicos do contrato?

Depende, mas quase sempre não.
O risco que se planeja evitar é a de condenação da Administração Pública numa eventual reclamatória trabalhista.
O substituto via de regra não se caracteriza como Mão de Obra com Dedicação Exclusiva, cujos principais requisitos/características são:

  • Fica à disposição da contratante nas suas dependências para prestação de serviços;
  • Não haja compartilhamento de recursos humanos e materiais disponíveis para execução noutros contratos;
  • A contratante tem a possibilidade, via fiscalização, de controlar e supervisionar os recursos humanos alocados nos contratos.

O substituto, pela sua própria natureza, em geral vai cair na segunda regra. Ele cobre um posto no seu órgão, depois noutro órgão, ou mesmo não tem caráter contínuo do trabalho. Fica um período contratado, cobre as férias e depois tem a rescisão.

Aí a resposta é quase sempre não porque:

  1. Normalmente ele não serve a um único contrato;
  2. Mesmo que seja o caso, aí tem que avaliar se o custo x benefício da contratação é compatível com o risco. A empresa contratada tem bom ou mau histórico de execução dos serviços? Já houve notícias, ainda que informais, de problemas de pagamento, atrasos, dificuldade em rescisão? Ainda que tenha havido, o tempo do contrato (pode ser uns poucos meses) indica a possibilidade de reclamatória trabalhista e de condenação subsidiária da administração?
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