Bom dia. Queria uma orientação acerca da documentação mínima a ser cobrada da empresa para liberação da conta vinculada no caso de rescisão.
O que pedimos aqui é praticamente toda a documentação que vai para o sindicato.
O que poderia ser descartado, para dar mais celeridade ao processo. Sem abrir mão da fiscalização.
Obrigado!
@Felippe, veja o que menciona o Anexo VIII-B da IN 5/2017:
d) entrega de cópia da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato:
d.1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
d.2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
d.3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;
d.4. exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
Se você fizer um check list (creio que a própria Contratada já possa ter um pronto), não deixe de verificar, também, se foram juntados os comprovantes de pagamento/recolhimento respectivos, seja da multa do FGTS - conforme o caso - seja do próprio valor líquido da rescisão informado no TRCT.
Bom destacar que a Contratada poderá não demitir todos os colaboradores. Ou seja, pode ser que não haja TRCT de todos. Veja o normativo:
Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Neste caso, não haverá esse controle de rescisão. Contudo, o saldo da CV (incluindo a “provisão” para rescisão dos colaboradores não desligados) ainda pertencerá à Contratada:
1.6. O saldo existente na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
(…)
15. O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
Luan_Lucio , mais uma vez obrigado. Era exatamente o que eu estava buscando.
Vou aproveitar o post aqui para postar a minha dúvida relacionada a rescisão. Nosso contrato de terceirização se encerrou dia 31/03/2024.
No momento de solicitação da liberação de créditos retidos em conta vinculada a empresa apresentou “minutas de TRCT” com as seguintes datas:
Aviso Prévio: 28/02/2024
Data de Afastamento: 07/04/2024
Total 39 dias (já que maioria dos funcionários estavam na empresa desde 2021)
Não houve redução de carga horária no período até 30/03. Havíamos entendido então que os sete dias não trabalhados iriam contar já na vigência do novo contrato.
Pois bem, no momento de fiscalização final a empresa apresentou os TRCT assinados pelos funcionários com data de aviso é 28/02/2024 e data de afastamento 01/04/2024 (33 dias). Devido ao feriado da semana santa, entendemos que os 7 dias começariam a contar do dia 28/03.
Porém a empresa não fez o pagamento dos 7 dias finais do aviso prévio dos trabalhadores alegando que havia a perspectiva de emprego, já que a maioria seria recontratada pela nova empresa ganhadora da licitação, com base na Súmula 276.
Pedimos parecer a nossa Procuradoria, que fundamentou que a empresa deve pagar os 7 dias.
Porém, a minha dúvida é se podemos considerar adulteração de documentos as “minutas de TRCT” em relação das TRCT que foram devidamente assinadas?
A nova empresa ganhadora da licitação iniciou novo contrato em 01/04/2024.
Grata