Rescisão Contratual consensual entre Terceirizada e seus empregados

Com o advento da reforma trabalhista oficializou-se a demissão em comum acordo. Pergunto: Na finalização de contratos de terceirização com DEMO, é razoável a empresa demitir consensualmente sobre a justificativa de uma nova contratação em um contrato futuro?
E qual legislação poderemos lançar mão para coibir essa prática? Poderíamos glosar o módulo de Previsão para rescisão, tendo em vista que a empresa se locupletou de custos integrais, repassando apenas 20% da multa rescisória ?

Eu não acho razoável, isso me parece uma tentativa de fraude trabalhista.

Eu exigiria documentação comprobatória de tudo e notificaria. O raciocínio que eu seguiria e os pontos que eu acho válido se atentar:

  1. O art. 484-A da CLT fala em comum acordo, então é necessário demonstrar a livre manifestação de vontade do empregado.
  2. Se o contrato de terceirização se encerrou, a empresa contratada tem duas opções: direcionar o funcionário para outro posto de serviço ou demiti-lo. Se a empresa já está dizendo que pretende recontratar o mesmo funcionário em um contrato futuro, me parece que é porque não tem outro posto de serviço pra realoca-lo neste momento. Se não tem onde colocar o empregado, deveria demiti-lo sem justa causa. Logo, esse “acordo” parece ser simulado.
  3. Para recontratação do mesmo funcionário, deve ser observada a Portaria 384/92, do MTE. A Portaria é de 1992, na época esse acordo para a demissão não era legalizado, mas penso que dá um parâmetro para análise.
  4. A empresa está fazendo uma promessa de contratação em um contrato futuro. Isso está documentado ou é um acordo verbal? Existe alguma previsão desse contrato futuro? E se esse contrato nunca se concretizar? Se a empresa é declarada inidônea ou algo do tipo? O funcionário fica no prejuízo? Já que está abrindo mão de verbas rescisórias agora contando com outra contratação.
  5. Se eu fosse fiscal desse contrato, deixaria bem claro com todos os funcionários que esse acordo não dá direito ao seguro desemprego. Ia verificar se todos têm ciência de tudo o que deixam de receber.
  6. No mais, eu argumentaria com os vícios do negócio jurídico previstos no Código Civil e com os princípios trabalhistas da primazia da realidade e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.

Me pareceu que a empresa está tentando simular esse acordo para ter menos despesas com as verbas rescisórias, então eu levaria pra esse lado aí.

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Prezada Michelle,

Eu compartilho da mesma opinião da Daniella, a rescisão por comum acordo pressupõe encerrar a relação de trabalho em comum acordo, ou seja, pressupõe bilateralidade. Tanto empregador quanto empregado não desejam mais a manutenção do vínculo de emprego. Assim, se empregador manifesta o desejo de readmitir o empregado num futuro próximo e o empregado concordará em retornar, parece haver aí um indício de fraude. É necessário o registro da vontade das partes em documento escrito e assinado e que as mesmas definam se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado, isto porque o aviso prévio se indenizado, será pago pela metade, agora, se trabalhado, o empregado deverá cumpri-lo integralmente, sem a redução de 2 horas ou 7 dias ao final. Creio que como fiscal administrativo, com objetivo de proteção dos direitos trabalhistas dos alocados ao contrato é possível verificar se há, de fato, esse “acordo de vontades” e se não estiver clara o suficiente, até mesmo pensando no encerramento do contrato administrativo, poderia haver notificação aos órgãos de proteção ao trabalhador- MIn do Trabalho (através das Delegacias regionais), Sindicato da categoria ou MIn Público do Trabalho-para que estes sim possam averiguar possível fraude e aplicar as penalidades legais. Essa pró-atividade é vista como uma boa prática para afastar culpabilidade e aplicação de Súmula 331 do TST caso esta forma de demissão seja questionada futuramente em juízo. Em termos de contrato, se não demonstrada claramente situação de coação ou fraude, ficará difícil aplicar penalização por descumprimento de obrigação trabalhista tendo em vista que a modalidade “comum acordo” existe. A glosa em fatura da diferença, a meu ver, não é suficiente para afastar culpabilidade. pressupõe que a ADm concorda com a prática, só não concorda em pagar a mais por ela, daí a glosa. Pode ser medida de economicidade e eficiência (aos olhos dos órgãos de controle).

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Obrigada pelas contribuições, Daniella. Suas arguições servirão de base para fundamentar processo junto a assessoria jurídica

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Gratidão pelas contribuições FlavianaPaim. Que honra!
É muito injusto ver a parte mais frágil dessa terceirização sendo prejudicada.
Acredito que na pior das hipóteses teríamos como glosar parte do modulo de Provisão para rescisão tendo em vista que a multa rescisória por ocasião do suposto acordo foi de 20% e não 40%. Mas vamos à procura de evidências para comprovar essa coação