eu quero saber o seguinte, os requisitos do art. 95 são cumulativos ou não ?
Cabe ressaltar, ainda, que a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 95, prevê a possibilidade de se substituir o termo de contrato com todos os seus requisitos formais, por documento equivalente, desde que cumulados os incisos I e II do artigo 95, que segue:
“Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.”