Repetição do certame - apenas 1 item fracassado - duvidas

Katia, aparentemente são 2 possibilidades. A primeira e você fazer a contratação por dispensa com base no Art. 24 V.

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

Neste caso não há necessidade de nova pesquisa de preços já que serão mantidas as mesmas condições do edital fracassado. Se ocorrerem alterações nesta contratação (exigências, condições de habilitação, preço estimado, etc) não daria pra fazer por ele. Neste caso faria novo pregão ou então faria dispensa direta pelo Art. 24 I se o valor possibilitar esta opção, neste caso, você teria que fazer nova pesquisa pois as condições da contratação foram alteradas.

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A licitação se encerra por homologação, revogação ou anulação.
Se foi revogada, a licitação está encerrada, não podendo ser repetida, senão com a abertura de um novo processo e um novo parecer jurídico ou MJR.
Veja no Manual de Compras Eventos a situação em que se pode repetir um certame.
https://www.gov.br/compras/pt-br/centrais-de-conteudo/manuais/manual-siasgnet/manual_divulgacaocompraseventos.pdf

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Prezado André, Muita Gratidão pela forma clara de explicar. Agradeço muito e concordo com suas orientações. Att

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Prezado Andre,

Apenas a titulo de esclarecimento, nos 2 certames houve interessados, a questão do fracasso deu-se por não atendimento as exigências de habilitação.