Repacutação de cargos com dedicação exclusiva de mão de obra não regidos pela CCT

Estou criando um termo de referência, para um contrato de dedicação exclusiva de mão de obra, no entanto os cargos não são regidos pea CCT, do meu estado, no caso o ACRE, e estou com dificuldades para prever como o tópico da repactuação deverá ser elaborado. Em nossa pesquisa de preços, os valores dos sálarios foram definidos através de pesquisa em sites erspecializados, concursos publicos, e sálarios minímos legais como por exemplo dos engenheiros.

Entendo que a empresa contratada indicará a CCT da atividade preponderante, e a repactuação será realizada com base nos termos desta CCT.

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Conforme já mencionado pelo colega, compartilho do mesmo entendimento. Ao indicar sua atividade preponderante, a empresa obrigatoriamente vincula-se a uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), na qual consta o índice de reajuste salarial aplicável. Esse percentual deverá ser repassado aos empregados contratados que integrem a categoria correspondente à atividade preponderante da eventual empresa contratada. Ainda, alerto que nos casos em que houver empregados pertencentes a categorias diferenciadas, é necessário observar a Súmula 374 do TST, que dispõe que tais trabalhadores não fazem jus aos direitos e benefícios firmados em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

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Desconfio que o risco é a CCT da contratada não prever percentual geral de aumento.

Na Justiça Trabalhista, se o empregado já ganha acima do piso, se não houver percentual geral de aumento na CCT, não há obrigação do empregador em conceder aumento. E sem obrigação, a repactuação não seria aplicável.

Mas e aí, vai congelar o salário do empregado? O contrato pode durar até 10 anos!

Pode ser que o caminho, nesse caso, seja tratar o salário como item sujeito a reajuste, como os demais itens da planilha.

Mas aí também precisaria tomar o cuidado de fiscalizar se o aumento de salário está sendo repassado de fato ao empregado - e isso precisaria estar definido no contrato como obrigação do contratado, do contrário, poderia ser feito o reajuste e a empresa não teria obrigação de aumentar o salário do empregado.

Enfim, essa é a situação mais confusa desse cenário.

Professor, entendo que toda Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que não traga expressamente um percentual de reajuste geral, pressupõe sempre a existência de algum percentual de atualização salarial, afinal, é possível observar a alteração no piso da categoria, mesmo que o índice não venha expresso, o que é difícil. Penso que a ausência de um índice nominal não pode ser interpretada como um salvo conduto para não concessão de reajuste, já que o aumento do piso, por si só, evidencia a existência de recomposição salarial pactuada entre os sindicatos patronal e dos empregados.

Nesse contexto, entendo que mesmo os empregados que recebem acima do novo piso de entrada, devem sim ter seus salários revistos, salvo se a norma coletiva dispuser expressamente em sentido contrário, como nos casos em que se fixa um teto para aplicação do reajuste (ex: “empregados que ganham até X”).

Além disso, é comum que as CCTs contemplem apenas algumas funções específicas, o que não significa que os empregados em funções não nominalmente previstas (o que é o cerne da discussão) fiquem excluídos da aplicação do reajuste. Nestes casos, o princípio da isonomia e o espírito da negociação coletiva devem orientar a extensão da recomposição salarial a todos os trabalhadores abrangidos pela convenção, respeitando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É daí que eu vejo como justo partir do mesmo reajuste que foi dado ao piso de entrada da categoria e aplicar esse mesmo percentual aos colaboradores cuja função não esteja nominalmente na CCT.

Portanto, entendo que ainda que o empregado perceba valor superior ao novo piso, havendo majoração deste, há indicativo de que os salários como um todo devem ser atualizados, exceto se houver cláusula expressa em sentido diverso.

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Pode ser alternativa, @Alok

Nas decisões da JT que vi, a questão gira em torno da “obrigação” de aumentar ou não pra quem ganha acima do piso. E o entendimento maioritário vai na linha de desobrigar o empregador.

Por isso, penso que a coisa precisa ficar claramente definida no TR. Precisa ficar claro qual método será aplicado nas situações em que a CCT da contratada não traga aumento obrigatório.

Como vocês estão interpretando a repactuação prevista na IN 176?

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