Convenção coletiva de trabalho - Repactuação

Prezados(as), bom dia!

Recentemente foi homologada a CCT 2023/2024 sob o registro MG001474/2023, celebrada entre a SINTAPPI/MG e SINSERHT/MG. Nesta ficou estipulado em sua cláusula quarta, um percentual de 6,5% de correção, a partir de 1º de abril de 2023, a ser aplicado sobre o salário de março de 2023.

Estipulou ainda que a partir de 1º de abril de 2023, nenhum empregado abrangido por aquela CCT poderia receber piso salarial inferior aos valores que foram expressos em uma tabela anexa à convenção.
No entanto, para alguns cargos, a exemplo de almoxarife e servente de limpeza, o valor do piso é inferior ao valor do salário reajustado pelo percentual de 6,5%.

Segundo uma Contratada, que presta serviços de limpeza, houve um contato com o SINTAPPI, questionando-se qual seria o valor ser considerado. A resposta nos foi encaminhada e de acordo com o sindicato, “nos salários dos empregados em vigência a partir de abril de 2023, aplica-se o percentual de 6,5%, conforme cláusula quarta da CCT em vigor entre SINSERHT x SINTAPPI. Para as novas contratações aplica-se o piso mínimo estabelecido no anexo”.

Dúvidas:

1 - havendo empregados com salários distintos no mesmo contrato, levando-se em consideração que novos empregados sejam contratados recebendo o piso, as repactuações devem considerar a proporcionalidade destes empregados? Ou seja, devemos ter planilhas de custos individuais a depender do salário do empregado? Outras CCTs trazem inclusive uma tabela de proporcionalidade com coeficiente a ser aplicado sobre os salários a depender da data de admissão do funcionário, o que poderia implicar em vários empregados com salários diferentes.

2 - Se a resposta anterior for positiva, como ficaria o contrato de limpeza, já que a contração não é por posto mas sim por metro quadrado?

Antecipadamente já agradeço pelas contribuições

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