A contratada que presta serviços terceirizados de suporte técnico T.I. não está vinculada a nenhum acordo/convenção coletiva vigente e solicitou reequilíbrio por reajuste por índice mediante acordo com a Administração. Há viabilidade jurídica do pedido? Seria possível a utilização de convenção coletiva com ocupação parecida? O pedido foi realizado após 4 anos de contratação e a contratada aumentou os salários dos terceirizados nesse período.
Situação delicada. A contratada deve estar vinculada a algum instrumento coletivo, conforme o seu enquadramento por atividade preponderante. Teria que descobrir qual instrumento e se há, ali, obrigação de piso ou reajuste obrigatório a todos empregados. Isso seria motivo determinante para obrigar a empresa a aumentar os salários e, possivelmente, justificar alteração contratual.
Mas, sem isso, ou seja, se o aumento de salário ocorreu por decisão da empresa, voluntariamente, fica bem difícil defender e justificar a revisão contratual. Fazê-lo poderia até invocar quebra de isonomia ou de vantajosidade do contrato, pois outra empresa poderia ofertar preço inferior.
Diante desse complexo cenário, acredito na possibilidade de reajuste pelo o INPC, índice usado para correção do salário-mínimo, após prévia celebração de termo aditivo (com parecer jurídico).
Já há jurisprudência do STJ que veda reequilíbrio econômico-financeiro advindo de reajuste salarial. Se for um contrato DEMO, o instrumento de reajustamento é a repactuação. Se não DEMO, o reajuste.
Bem lembrado, Marcos.
Passei por uma situação parecida aqui e a Consultoria Jurídica se manifestou desta forma.
Em suma:
Primeiro ponto que precisa ser descartado é a atualização com base em índice. O Decreto nº 9.507, de 2018, diz o seguinte a respeito:
Art. 7º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios que permitam:
I - a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra;
A Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017, estabelece o seguinte:
Art. 61. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1º É admitida estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Para contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, deve-se adotar a repactuação, “pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos” (art. 53 da mesma Instrução Normativa).
Nesses termos, ausente indicação de instrumento coletivo de trabalho, a empresa deve comprovar a variação do custo por outro meio, como uma pesquisa dos salários no mercado de trabalho, mas a Contratada deve primeiro conceder o aumento aos seus empregados e depois buscar repactuar o contrato, pois no pedido de repactuação, deve comprovar que o aumento do valor ocorreu em razão do aumento do custo dos serviços (parágrafo 18 do Parecer).
Muito obrigada, uma honra receber sua resposta! Sou analista judiciária do TJSE e acompanho o Gestgov desde que era apenas o NELCA.
Muito obrigada Arthur, vai ser de grande ajuda no meu parecer.
Só um acréscimo. A Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017, é aplicável para Órgão Sisg, mas acredito que na falta de uma regulamentação própria, pode ser utilizada como uma referência de prática administrativa.
Oi, Arthur!
Agradeço também pelos esclarecimentos, acho que posso aproveitar bastante coisa apesar de não ser um caso idêntico.
Se a empresa não tivesse reajustado os salários seria possível celebrar um acordo coletivo de trabalho ou até mesmo um dissídio coletivo?
Obrigada!
Na minha visão, a Administração deve se preocupar com a concessão de reajustamento de salário estritamente sob a perspectiva do impacto na dimensão socioeconômica do contrato, considerando que ser um direito do trabalhador previsto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, é inadmissível que a Administração tolere o desrespeito, por parte das empresas por ela contratadas, aos direitos garantidos ao trabalhador, ou por lei ou instrumento coletivo de trabalho. Afinal, acima de tudo, cabe ao Estado prover a garantia dos direitos individuais e coletivos para os seus indivíduos.
Ainda assim, é preciso ter cuidado com a ingerência da Administração na empresa contratada, o que é vedado. Na ausência de negociação coletiva, fica bastante inviabilizada qualquer atuação no sentido de instar (na forma prevista na alínea a do item 10.4 do Anexo VIII-B, da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017) a contratada a proceder o reajuste dos salários de seus empregados .
Dessa forma, não creio caber à Administração tomadora dos serviços interferir diretamente na concessão de reajustamento. Se a empresa achar por bem reajustar os salários de seus funcionários e comprovar documentalmente que isso está compatível com o valor praticado no mercado, a Administração concederá a repactuação, após análise. Se a empresa tem se negado a reajustar, acho que poderia caber uma consulta jurídica tão somente para verificar se representa ofensa aos direitos dos empregados, os quais a Administração deve apenas observar se estão sendo cumpridos e, caso não estejam, exigir que sejam, sob pena de sanção.
Oi, Arthur!
Primeiro, muito obrigada pelas suas respostas, tão cuidadosamente embasadas.
Concordo plenamente quanto à interferência na atuação da empresa contratada. Nesse caso acho válido conversar com a contratada, explicar a gravidade da situação e o que pode ser feito, após consulta jurídica. O complicado é a fiscalização administrativa ter ciência dessa situação e permanecer inerte.
E quando a empresa contratada informa que os salários dos funcionários já foram reajustados com base na variação dos sindicatos, uma vez que há um litígio sobre a possibilidade de assinatura da CCT/ACT para a categoria…?!
Bom dia Pessoal
Estamos com um contrato de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, e foi previsto no contato “o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,”.
O Problema é que agora a contratada condicionou a prorrogação à repactuação pela CCT preponderante da empresa.
Já fizemos várias pesquisas, mas, ainda estamos com dúvida e o contrato está perto de vencer.
Preciso de ajuda!!
Agradecendo desde já,
Nilzete S L Coelho
@Nil,
Quem define os direitos trabalhistas dos funcionários alocados ao contrato é o instrumento coletivo aplicável, conforme enquadramento sindical da empresa.
Não é o órgão nem a empresa que escolhe qual CCT ou instrumento coletivo será usado. Quem define isso é a legislação trabalhista, como bem alerta o professor Victor Amorim, nesse artigo já compartilhado diversas vezes ao no Nelca: http://www.licitacaoecontrato.com.br/assets/artigos/artigo_download_19.pdf
O direito à repactuação nasce somente quando a empresa passa a ser obrigada a pagar novos valores de remuneração e benefícios a seus funcionários. Não cabe usar índices para fins de repactuação. Está confundindo com reajuste.
Se não houver novo instrumento coletivo prevendo aumento de salários e benefícios, a Administração não pode conceder repactuação. Se a empresa decidir pagar valores acima do que está fixado no instrumento coletivo, é ônus dela.
Não pode impor esse custo à Administração, pois é uma decisão unilateral da empresa e não uma nova obrigação que ela passou a ser obrigada a cumprir.
Seria no mínimo polêmico o dono da empresa decidir de forma unilateral aumentar os salários dos funcionários e jogar esse custo para a Administração. Não tem amparo legal!
Quem é legitimado a impor aumento de salários e benefícios é o respectivo sindicato, e não o empregador por a Administração contratante. Se o sindicato não acordar aumento de salários e benefícios, não tem repactuação e nem direito dos funcionários a receber aumento.
Mas se houver novo instrumento, prevendo aumento de salários e benefícios, obriga a empresa a pagar os novos valores, independentemente da repactuação.
Professor, pelo que entendi da dúvida dela, não parece ser o caso de a empresa unilateralmente decidir pagar um valor maior e querer repassar esse custo a administração, mas o simples fato de o contrato e o termo de referencia terem previsto reajuste somente por índice e não repactuação, como seria o adequado.
Vejo isso acontecer diversas vezes e já vi decisões dos tribunais jurisdicionais e de contas no sentido de que não pode conceder a repactuação se não existe previsão dela no contrato.
Sei que na nova lei isso mudou, pois agora existe previsão legal expressa a respeito da repactuação (coisa que só tinha em instrução normativa antes).
Enfim, acho que foi essa a duvida dela, porque eu já me deparei com isso várias vezes analisando editais. Muitas vezes impugna-se para que façam a inclusão do instituto da repactuação, porque só vem reajuste por índice, o que acaba não sendo vantajoso para a futura contratada, uma vez que tem que esperar 12 meses para pleitear o reajuste e a data-base já está próxima de ajustar novamente. E aí, sem previsão de repactuação, em tese, a eventual contratada não vai poder pleiteá-la, fica refém do reajuste após 12 meses da apresentação da proposta.