Repactuação sem acordo/convenção coletiva em contrato - possibilidade jurídica?

A contratada que presta serviços terceirizados de suporte técnico T.I. não está vinculada a nenhum acordo/convenção coletiva vigente e solicitou reequilíbrio por reajuste por índice mediante acordo com a Administração. Há viabilidade jurídica do pedido? Seria possível a utilização de convenção coletiva com ocupação parecida? O pedido foi realizado após 4 anos de contratação e a contratada aumentou os salários dos terceirizados nesse período.

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Situação delicada. A contratada deve estar vinculada a algum instrumento coletivo, conforme o seu enquadramento por atividade preponderante. Teria que descobrir qual instrumento e se há, ali, obrigação de piso ou reajuste obrigatório a todos empregados. Isso seria motivo determinante para obrigar a empresa a aumentar os salários e, possivelmente, justificar alteração contratual.

Mas, sem isso, ou seja, se o aumento de salário ocorreu por decisão da empresa, voluntariamente, fica bem difícil defender e justificar a revisão contratual. Fazê-lo poderia até invocar quebra de isonomia ou de vantajosidade do contrato, pois outra empresa poderia ofertar preço inferior.

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Diante desse complexo cenário, acredito na possibilidade de reajuste pelo o INPC, índice usado para correção do salário-mínimo, após prévia celebração de termo aditivo (com parecer jurídico).

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Já há jurisprudência do STJ que veda reequilíbrio econômico-financeiro advindo de reajuste salarial. Se for um contrato DEMO, o instrumento de reajustamento é a repactuação. Se não DEMO, o reajuste.

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Bem lembrado, Marcos.

Passei por uma situação parecida aqui e a Consultoria Jurídica se manifestou desta forma.

Em suma:

Primeiro ponto que precisa ser descartado é a atualização com base em índice. O Decreto nº 9.507, de 2018, diz o seguinte a respeito:

Art. 7º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios que permitam:

I - a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra;

A Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017, estabelece o seguinte:

Art. 61. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 1º É admitida estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Para contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, deve-se adotar a repactuação, “pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos” (art. 53 da mesma Instrução Normativa).

Nesses termos, ausente indicação de instrumento coletivo de trabalho, a empresa deve comprovar a variação do custo por outro meio, como uma pesquisa dos salários no mercado de trabalho, mas a Contratada deve primeiro conceder o aumento aos seus empregados e depois buscar repactuar o contrato, pois no pedido de repactuação, deve comprovar que o aumento do valor ocorreu em razão do aumento do custo dos serviços (parágrafo 18 do Parecer).

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Muito obrigada, uma honra receber sua resposta! Sou analista judiciária do TJSE e acompanho o Gestgov desde que era apenas o NELCA. :grinning:

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Muito obrigada Arthur, vai ser de grande ajuda no meu parecer.

Só um acréscimo. A Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017, é aplicável para Órgão Sisg, mas acredito que na falta de uma regulamentação própria, pode ser utilizada como uma referência de prática administrativa.

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Oi, Arthur!
Agradeço também pelos esclarecimentos, acho que posso aproveitar bastante coisa apesar de não ser um caso idêntico.
Se a empresa não tivesse reajustado os salários seria possível celebrar um acordo coletivo de trabalho ou até mesmo um dissídio coletivo?

Obrigada!

@RianaMedella,

Na minha visão, a Administração deve se preocupar com a concessão de reajustamento de salário estritamente sob a perspectiva do impacto na dimensão socioeconômica do contrato, considerando que ser um direito do trabalhador previsto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

Nessa perspectiva, é inadmissível que a Administração tolere o desrespeito, por parte das empresas por ela contratadas, aos direitos garantidos ao trabalhador, ou por lei ou instrumento coletivo de trabalho. Afinal, acima de tudo, cabe ao Estado prover a garantia dos direitos individuais e coletivos para os seus indivíduos.

Ainda assim, é preciso ter cuidado com a ingerência da Administração na empresa contratada, o que é vedado. Na ausência de negociação coletiva, fica bastante inviabilizada qualquer atuação no sentido de instar (na forma prevista na alínea a do item 10.4 do Anexo VIII-B, da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017) a contratada a proceder o reajuste dos salários de seus empregados .

Dessa forma, não creio caber à Administração tomadora dos serviços interferir diretamente na concessão de reajustamento. Se a empresa achar por bem reajustar os salários de seus funcionários e comprovar documentalmente que isso está compatível com o valor praticado no mercado, a Administração concederá a repactuação, após análise. Se a empresa tem se negado a reajustar, acho que poderia caber uma consulta jurídica tão somente para verificar se representa ofensa aos direitos dos empregados, os quais a Administração deve apenas observar se estão sendo cumpridos e, caso não estejam, exigir que sejam, sob pena de sanção.

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Oi, Arthur!
Primeiro, muito obrigada pelas suas respostas, tão cuidadosamente embasadas.
Concordo plenamente quanto à interferência na atuação da empresa contratada. Nesse caso acho válido conversar com a contratada, explicar a gravidade da situação e o que pode ser feito, após consulta jurídica. O complicado é a fiscalização administrativa ter ciência dessa situação e permanecer inerte.

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E quando a empresa contratada informa que os salários dos funcionários já foram reajustados com base na variação dos sindicatos, uma vez que há um litígio sobre a possibilidade de assinatura da CCT/ACT para a categoria…?!

Bom dia Pessoal

Estamos com um contrato de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, e foi previsto no contato “o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,”.
O Problema é que agora a contratada condicionou a prorrogação à repactuação pela CCT preponderante da empresa.
Já fizemos várias pesquisas, mas, ainda estamos com dúvida e o contrato está perto de vencer.
Preciso de ajuda!!
Agradecendo desde já,

Nilzete S L Coelho

@Nil,

Quem define os direitos trabalhistas dos funcionários alocados ao contrato é o instrumento coletivo aplicável, conforme enquadramento sindical da empresa.

Não é o órgão nem a empresa que escolhe qual CCT ou instrumento coletivo será usado. Quem define isso é a legislação trabalhista, como bem alerta o professor Victor Amorim, nesse artigo já compartilhado diversas vezes ao no Nelca: http://www.licitacaoecontrato.com.br/assets/artigos/artigo_download_19.pdf

O direito à repactuação nasce somente quando a empresa passa a ser obrigada a pagar novos valores de remuneração e benefícios a seus funcionários. Não cabe usar índices para fins de repactuação. Está confundindo com reajuste.

Se não houver novo instrumento coletivo prevendo aumento de salários e benefícios, a Administração não pode conceder repactuação. Se a empresa decidir pagar valores acima do que está fixado no instrumento coletivo, é ônus dela.

Não pode impor esse custo à Administração, pois é uma decisão unilateral da empresa e não uma nova obrigação que ela passou a ser obrigada a cumprir.

Seria no mínimo polêmico o dono da empresa decidir de forma unilateral aumentar os salários dos funcionários e jogar esse custo para a Administração. Não tem amparo legal!

Quem é legitimado a impor aumento de salários e benefícios é o respectivo sindicato, e não o empregador por a Administração contratante. Se o sindicato não acordar aumento de salários e benefícios, não tem repactuação e nem direito dos funcionários a receber aumento.

Mas se houver novo instrumento, prevendo aumento de salários e benefícios, obriga a empresa a pagar os novos valores, independentemente da repactuação.

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Professor, pelo que entendi da dúvida dela, não parece ser o caso de a empresa unilateralmente decidir pagar um valor maior e querer repassar esse custo a administração, mas o simples fato de o contrato e o termo de referencia terem previsto reajuste somente por índice e não repactuação, como seria o adequado.

Vejo isso acontecer diversas vezes e já vi decisões dos tribunais jurisdicionais e de contas no sentido de que não pode conceder a repactuação se não existe previsão dela no contrato.

Sei que na nova lei isso mudou, pois agora existe previsão legal expressa a respeito da repactuação (coisa que só tinha em instrução normativa antes).

Enfim, acho que foi essa a duvida dela, porque eu já me deparei com isso várias vezes analisando editais. Muitas vezes impugna-se para que façam a inclusão do instituto da repactuação, porque só vem reajuste por índice, o que acaba não sendo vantajoso para a futura contratada, uma vez que tem que esperar 12 meses para pleitear o reajuste e a data-base já está próxima de ajustar novamente. E aí, sem previsão de repactuação, em tese, a eventual contratada não vai poder pleiteá-la, fica refém do reajuste após 12 meses da apresentação da proposta.