Repactaução? reajuste? Contrato de mão de obra continuada com valor de posto orçado por preço de mercado,

Prezados(as), preciso da inteligência de vocês para solucionar um problema que chegou a nós referente ao reajuste de contrato de mão de obra continuada, serviços de saúde.

A situação é seguinte:

Contratamos serviços médicos, de psicologia, de odontologia e de um auxiliar de saúde bucal. O auxiliar de saúde bucal foi contratado com custos levantados com base em Convenção Coletiva da Categoria. Logo, com relação a essa posto nada a questionar. Por outro lado, os serviços médicos, mesmo com Convenção existente, foi contratado com base em preço de mercado, com valores acima dos previstos em Convenção. No mesmo sentido, os serviços de psicologia e odontologia também foram contratados a preço de mercado. No entanto, nesses dois últimos casos, não temos no estado Pará, sindicatos atuantes para essas duas categorias. Logo, não temos convenção coletiva para avaliar os custos contratuais.

Pois bem, agora a empresa protocolou pedido de repactuação de preços, apresentando planilhas, incluindo percentuais de reajuste, conforme segue abaixo:

Para os médicos: como já ganham salários acima do piso previsto na Convenção, aplicou somente o percentual de reajuste da remuneração indicado na Convenção Coletiva, alterando salário base para os cálculos dos custos;

Para psicologo e odontólogo: como não há convenção coletiva, aplicou o percentual de reajuste informada na convenção da categoria de auxiliar de saúde bucal obtido em convenção de outras categorias de saúde.

Para corroborar com a análise, transcrevo as clausulas contratuais que versam sobre a repactuação do contrato.

“CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REPACTUAÇÃO
15.1 - O contrato poderá ser repactuado, visando adequação aos novos preços de mercado, condicionado à demonstração analítica da variação dos componentes de custos do Contrato, devidamente justificada, de conformidade com o Decreto n.º 2.271, de 07.07.97, ou outros dispositivos legais que venham a ser editados pelo Poder Público, em complementação ou substituição à mencionada norma.
15.2 - O intervalo entre as repactuações deverá ser de no mínimo um ano.
15.3 - O reajuste será precedido de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.
15.4 - Caberá à Contratada a iniciativa e o encargo de elaborar o cálculo minucioso e demonstração analítica de cada reajuste, que deverão ser encaminhados para exame pela Contratante.
15.5 - Os efeitos financeiros do reajuste são devidos a contar da data da solicitação, desde que devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, cabendo à parte interessada a iniciativa e o encargo dos cálculos e da demonstração analítica do aumento ou da redução dos custos.”

Pergunto, como os senhores analisariam esse caso? Com relação aos médicos, há embasamento jurídico para aplicação somente do percentual estabelecido na convenção? Com relação às demais categorias, podemos tratar como caso de reajuste em sentido estrito com a aplicação de índices de mercado ou, até mesmo, dos índices contidos nas convenções de categorias assemelhadas? Caso sim, quais índices aceitar já que não estão previstos em contrato? Devemos indeferir a solicitação por falta de parâmetros para o reajuste?

Era o que tinha par expor.

Aguardo pela ajuda dos nobres colegas.

Paulo Costa
Servidor da Justiça Federal

Olá, @paulocosta3110 !

Caso o TR não estabeleça de forma clara o índice e a forma de reajuste dos salários-base dessas categorias, entendo que a Administração deverá realizar nova pesquisa de preços para identificar os salários-base vigentes.

Me parece que a licitação foi feita equivocadamente e que não foi exigido o instrumento de negociação salarial vinculasse a proposta corretamente.
Sugestão: negue a repactuação e refaça a contratação.
Você corre o sério risco de ficar vários anos com os salários congelados em época de mercado de trabalho aquecido.

1 curtida

Paulo, uma dúvida. A empresa licitante não acorreu à licitação com a CCT da qual é vinculada? Acorreu-me o Acórdão TCU 1.207 de 2024 do Plenário. Obrigado.