Bom dia Ronaldo,
No caso concreto, nosso jurídico indicou que não haveria possibilidade de utilizar a nova CCT da atividade preponderante da empresa contratada para a categoria de Biólogo, pois a ANTT fixou em edital pisos salariais diferentes dos previstos na CCT com base em pesquisa de mercado, indicando assim que a repactuação deveria seguir a mesma metodologia, ou seja, como o posto foi estimado por pesquisa de mercado, à Administração deveria aferir o valor atual de mercado para atualização do valor.
Tendo como base o parecer acima, verifique a seguinte exposição na IN 05/2017:
Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
Esse trecho da IN não autorizaria a repactuação com base em pesquisa de mercado? Se sim, como fazer essa pesquisa?