Repactuacao por pesquisa de mercado

Boa noite colegas!

Em um contrato aqui na autarquia que trabalho o nosso juridico deu um parecer pela impossibilidade de se processar a repactuacao do cargo de biologo pela CCT da atividade preponderante da empresa, e indicou que a repactuacao deveria ser feita por pesquisa de mercado. A situaçao é inedita para mim e confesso estar um pouco perdido.

Alguém conseguiria me indicar um “passo a passo” de como fazer uma repactuação por pesquisa de mercado? Desde já agradeço as valorosas contibuições.

@Rafael_Tavares,

Repactuação não se faz por pesquisa de preços. Aliás, nenhuma hipótese de revisão se faz com base em pesquisa de preços.

Em regra os contratos continuados com dedicação exclusiva de mão de obra são passíveis de repactuação, que depende de pedido feito pela empresa interessada, junto com a demonstração analítica da variação dos custos de mão de obra e seus reflexos.

Mas seria interessante conhecer o que diz exatamente o contrato sobre tal assunto. Vocês devem executar o que foi pactuado. Não é legítimo mudar cláusulas contratuais que afetam a equação econômico-financeira do contrato, que goza de proteção constitucional.

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Sugiro ler o item “5.3.1 Manutenção da vantajosidade da contratação de serviços contínuos” da Nota Técnica - AudTI/TCU 8/2023, que pode ser obtida no link a seguir:

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Bom dia Ronaldo,

No caso concreto, nosso jurídico indicou que não haveria possibilidade de utilizar a nova CCT da atividade preponderante da empresa contratada para a categoria de Biólogo, pois a ANTT fixou em edital pisos salariais diferentes dos previstos na CCT com base em pesquisa de mercado, indicando assim que a repactuação deveria seguir a mesma metodologia, ou seja, como o posto foi estimado por pesquisa de mercado, à Administração deveria aferir o valor atual de mercado para atualização do valor.

Tendo como base o parecer acima, verifique a seguinte exposição na IN 05/2017:

Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:

I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;

II - as particularidades do contrato em vigência;

III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e

V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

Esse trecho da IN não autorizaria a repactuação com base em pesquisa de mercado? Se sim, como fazer essa pesquisa?

Bom dia Carlos,

Muito obrigado pela indicação. Já irei verificar o item sugerido!

@Rafael_Tavares,

Ocorre que a CCT usada pela Administração na estimativa de preços de forma alguma vincula a proposta da empresa ou a execução do contrato.

Os funcionários dela têm direito a todos os benefícios previstos na CCT correta, conforme regra legal de enquadramento sindical. O parecer jurídico está totalmente equivocado nesse ponto.

Esse tema já foi discutido muitas e muitas vezes aqui no Nelca. Procure no histórico pela palavra ENQUADRAMENTO e terá um farto material para estudo e fundamentação.

https://gestgov.discourse.group/search?context=category&context_id=15&q=Enquadramento&skip_context=true

@ronaldocorrea ,

Quando a nossa assessoria jurídica negou a repactuação da primeira vez, eu embasei minha análise justamente nessa questão de que a a empresa teria liberdade de utilizar a CCT com base no seu enquadramento sindical. Então eles voltaram a negar , informando que nao poderia ser usada uma CCT de Engenheiros para o cargo de biólogo, e que a Administração no orçamento estimativo tinha chegado no salário de biólogos com base em pesquisa de mercado, então para repactuar o contrato também deveria ser utilizada a pesquisa de mercado.

Já foram várias idas e vindas desse assunto, e apesar de não concordar, fica dificil colocar meu nome em uma repactuação de vários milhões indo contra um Parecer Jurídico. Mas vou verificar aqui no grupo as outras questões de enquadramento para ver se acho algo que possa ajudar nisso. Muito obrigado!

Rafael,

Não tenho certeza da resposta sobre a sua dúvida, mas se solidarizo com sua preocupação. Nem todo parecer jurídico está necessariamente certo o tempo todo.

Recomendo a leitura desse tópico sobre o tema: https://gestgov.discourse.group/t/qual-cct-aceitar-na-proposta/1745/110?u=franklinbrasil

@FranklinBrasil ,

Muito obrigado pela ajuda. Volta e meia nos deparamos com esses pareceres meio sem lógica e fica essa angústia de nao saber como desenvolver a análise. Ainda bem que temos esse espaço.