Oi, Alex. Esse é um tema nebuloso.
O que imagino do seu caso é algo assim, veja se é isso mesmo:
Piso na CCT = 100
Piso no Edital = 120
Se for isso aí, o licitante não poderá ofertar menos que 120 na proposta, mesmo que o piso a que ele está submetido seja menor.
Agora, quando for repactuar, eu recomendo que o Edital/TR já deixe isso absolutamente claro, como será a regra de base de cálculo.
Afinal, legalmente, não tenho clareza se o empregado que ganha acima do piso tem direito a aumento salarial nos mesmos moldes dos demais, a menos que a CCT seja explícita nesse sentido. Já vi CCT que determina um reajuste mínimo de X% para qualquer empregado abrangido, independentemente dos pisos fixados.
Se a CCT aplicável não definir, aí é que entra a regra clara a ser definida no TR. Haverá aumento salarial? De quanto? Afinal, é o TR que está determinando um piso a ser praticado no contrato, então é o que TR que deve definir como manter o poder de compra desse piso diferenciado.
Espero ter contribuído.