Repactuação na NLL

Prezados,

Me parece consolidado á luz da Lei 8.666, que a CCT a ser adotada na proposta de preços seja aquela de fato aplicada pela empresa ofertante, não necessariamente a da utilizada no orçamento.

Pois bem, e quanto a repactuação sob a Nova Lei de Licitações?

Notamos que o art. 6°, LIX, vincula a CCT a data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

Já o art. 135, II versa que a data é a do ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.

Existe algum acórdão ou normativa que torne este aspecto no instituto da repactuação mais claro.

Agradeço a todos!

Me parece racional adotar a IN 05/2017 como regulamento de suporte. Para o governo federal é o que está valendo por enquanto.

Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:

II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.

A interpretação mais lógica desse dispositivo é que o parâmetro a ser levado em conta é o instrumento coletivo vinculado à proposta, seja ele o mesmo usado na estimativa do contratante, seja o adotado pela licitante em função de seu enquadramento sindical especifico.

O mais importante é o comando de que a repactuação serve “para fazer face à elevação dos custos da contratação”. Portanto, vale a alteração em instrumento que determina obrigatoriamente a elevação dos custos para o fornecedor do serviço.

1 curtida