Boa noite, João!
Acredito que há similaridade entre seu caso e outro que apareceu recentemente por aqui.
Ao meu ver, você questiona acerca de um novo direito (podemos assim dizer) que surgiu após o resultado adjudicatório, correto? Ou seja, a empresa solicitou a repactuação para corrigir o valor no ano vigente e naturalmente esse valor será diferente daquele adjudicado.
Diante disso, se eu entendi bem sua dúvida, colarei aqui a mesma resposta que deixei em outro questionamento similar (farei pequenos ajustes para melhor se adequar ao seu caso específico).
Dividirei meu pensamento por tópicos.
I - Há de se obversar o importante Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o qual preconiza a forte ligação entre o Licitante e o conteúdo editalício.
Dito isto, oriento que seja observado o conteúdo expresso no edital. Inclusive, a vinculação ocorre simultaneamente, de modo que a Administração Pública também vincula-se às regras ali prescritas. Repito: atenção ao edital.
II - Diante do que já foi exposto, acredito que o Contrato deve ser assinado com as condições adjudicadas no Processo Licitatório. Afirmo isto uma vez que, neste caso, o contrato vem formalizar um ato jurídico/administrativo que já aconteceu, com condições pré-estabelecidas, de modo que não seria razoável a existência de valor diferente na adjudicação por menor preço em relação ao Contrato redigido.
III - Para embasar melhor meus apontamentos, acho pertinente citar o Acórdão 474/2005 - Plenário - Tribunal de Contas da União - TCU. O referido instrumento origina-se do seguinte questionamento feito: “haveria possibilidade de atualização ou correção monetária dos preços propostos antes da celebração do contrato quando, entre a apresentação da proposta e a assinatura do contrato, transcorrer mais de um ano?”. Sigamos…
Ora, é notória a similaridade com seu caso, embora não seja exatamente igual. O objeto da pergunta é exatamente a possibilidade de reajuste de um contrato antes mesmo de sua assinatura. Dito isto, vamos à resposta do TCU…
Para o Tribunal, há sim a possibilidade de correção de valores em decorrência de direito que surgiu antes da celebração de um contrato (como é o seu caso nesse reajuste da CCT 2022/2023). Neste sentido, a orientação é a seguinte: realizar a elaboração do contrato dentro dos valores fixados no Processo Licitatório e seguidamente já emitir a repactuação alterando os valores contratuais.
Para que não fique em minhas palavras, deixo o item 9.1.2 do acordão:
(…)consiste em firmar o contrato com os valores originais da proposta e, antes do início da execução contratual, celebrar termo aditivo reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital.
IV - Diante dessas exposições pode ainda surgir a dúvida acerca da possibilidade de haver o instrumento de repactuação antes do prazo mínimo de 12 (doze) meses. E, sobre esse questionamento, respondo seguramente que poderá, sim, ser realizado.
A primeira repactuação deve acontecer quando houver a variação salarial da categoria, independendo do tempo da assinatura do contrato. Porém, atente-se que isto vale para primeira repactuação, as demais deverão atender ao prazo mínimo.
A fim de embasar meu apontamento, trago o Acórdão 2255/2015 - Plenário do TCU:
Repactuações dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua subsequentes à primeira repactuação devem observar o prazo mínimo de um ano, contado a partir da data da última repactuação, a qual deve ocorrer uma única vez, no mesmo período.
Ora, é simples perceber que a partir do momento que há aplicação do prazo mínimo nos atos subsequentes à primeira repactuação, torna-se possível entender analogicamente que a primeira repactuação não está condicionada a este prazo anual (12 meses).
V - Conclusão
- Há plena legalidade no ato de celebrar ajuste no valor do contratação, por força de nova CCT, mesmo antes de atingir 12 meses de vigência contratual. Logo, há o direito à repactuação.
2.Inclusive, seria plenamente irrazoável aceitar o fato de que a Administração Pública pagaria, por 01 ano, um valor inferior àquele fixado por instrumento legal e em pleno vigor.
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Registro que, embora fundamentados, meus apontamentos são meramente opinativos e sem prejuízo de melhores juízos.
Espero ter auxiliado!