Repactuação - No caso da empresa não repassar o aumento salarial para seus colaboradores e CCT não registrado no MTE

Senhores, uma CCT 2018/2020 ou um Termo aditivo dessa CCT, sem registro no MTE pode ser considerado para conceder a repactuação? No caso, a CCT foi registrado, mas o Termo Aditivo não.

Outra questão, a empresa não repassou os valores do aumento salarial (do termo Aditivo) para seus colaboradores. Obs. os salários são acima do piso, mas também preveem aumento. Já se passou mais de um ano da data base, ou seja, a vigência do Termo Aditivo da CCT já venceu, houve a prorrogação do contrato, mas ficou pendente a análise da repactuação. Nesse caso, considerando que nesse período, nenhum colaborador recebeu aumento, ja houve inclusive a rescisão de colaboradores (sem aumento), seria cabível concedera a repactuação, retroagindo à data base? Devemos obrigar a empresa a repassar os aumentos retroativamente, por força da CCT?
Já tivemos caso de demora da análise de repactuação, mas a empresa repassava as alterações decorrentes da CCT, e, portanto, pagávamos retroativamente as diferenças devidas.

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Em tese a repactuação é para manter o equilíbrio econômico do Contrato. Uma das premissas para a concessão da repactuação é a empresa comprovar através de planilha de custos e formação de preços que teve essse aumento de custos em virtude de acordo coletivo ou CCT e repassou a seus colaboradores, comprovando tal fato através de contra cheque, ficha financeira ou algo parecido.
Se a Contratada não concedeu reajuste aos contratados e está solicitando repactuação, ao meu ver está querendo se apropriar de um custo não comprovado e portanto encontra-se óbice à repactuação.

Minha dúvida, no caso, como a empresa não repassou os custos da CCT, os seus empregados não poderiam ajuizar ação trabalhista posteriormente e nos sermos (Órgão) responsabilizado subsidiariamente? O certo não seria conceder a repactuação, condicionado a comprovação da empresa de que repassou os aumentos salariais?

Olá Sergio,

A CCT vincula a Administração Pública, mas a empresa deveria ter feito os pagamentos. O fato de não os fazê-los configura descumprimento de cláusula contratual e leva a aplicação de penalidade e até a rescisão contratual.
A Administração pública deve exigir que a empresa faça os pagamentos retroativos não só da remuneração, mas dos encargos a ela relacionados, como FGTS, contribuição a seguridade social etc.
A repactuacao somente pode ocorrer depois que ela comprovar os pagementos.
Verifique tb se não houve preclusao do direito a repactuacao em vita da prorrogação contratual.
Quanto ao registro no MTE, o TST já decidiu que ele não retira a validade do acordo: TST-E-RR-1086/2001-014-09-00.0, Redator Designado Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DJ 7/12/2007).

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Obrigado Paulo e Monica. Ajudaram bastante.

Sérgio,

A CCT e seus aditivos precisam obrigatoriamente ser registrados para surtir efeito.

Não cabe repactuação com base em aditivo não registrado de CCT. A empresa sabe tanto disto que nem está pagando ainda aos funcionários. Mas, de toda sorte, quando for registrado, caberá repactuação retroativa, assim como o pagamento por parte da empresa da diferença. O fiscal precisa se certificar disto.

Ronaldo, mas neste caso, mesmo sem registro do termo aditivo no MTE a empresa não está obrigada a pagar os funcionários? A procuradoria do meu órgão não permite a repactuação sem registro de CCT, porém entende que já existe a obrigação entre empresa e empregado. Exigimos que a empresa cumpra o que foi assinado entre os sindicatos, mas só concedemos a repactuação após o registro. E isso é uma briga, pois temos CCTs que demoram muito pra ser registradas.

Gabriela
IFSP

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@Gabi_Martins,

Mas se já existe uma obrigação de pagamento do salário ajustado aos funcionários, qual motivo a procuradoria não concede a repactuação? Obrigam um lado a cumprir mas não cumpre de outro lado. Acho meio desequibrada essa decisão.

Há decisões dos tribunais do trabalho de que uma vez a convenção assinada entre as partes, ela surte efeito.
A CLT é clara quando diz que uma CCT só surte efeito 3 dias após depositada (art. 614 §1º).

Logo ficamos num dilema, ou ela surte efeito quando assinada conforme tribunais ou quando depositada conforme CLT.

Acredito a melhor linha é quando assinada entre as partes, pois há um menor prejuízo ao trabalhador. No entanto alguns sindicatos não estão regulares com o Ministério do Trabalho e por isso não fazem o depósito da CCT corretamente e no prazo e traz esse problema todo para a administração e para as empresas.

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No caso da empresa ter sido notificada para pagar os retroativos e não se manifestar?
Como proceder? Pode glosar a nota fiscal? Qual seria a penalidade?

Premeiro vc dece se certificar de que a empresa recebeu de fato a notificação e se manteve omissa à obrigação. Aí deve glosar.
A penalidade será a prevista no Termo de referência para o caso de descumprimento de cláusula contratual.

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Oi, prezado Monica.
Estamos com essa mesma pendência, já temos acordo coletivo CCT2022, mas a empresa alega que só pagará o reajuste e os retroativos quando receber da Administração os valores da repactuação. A empresa já foi notificada a pagar os funcionários os novos salários, mas está resistindo, alegando desequilíbrio financeiro. Eu gostaria se saber a fundamentação legal que obrigada a empresa a pagar os salários da nova CCT, bem como, os retroativos, depois de assinado o acordo coletivo, mesmo antes da Administração concluir o apostilamento com as atualizações do contrato, relacionadas à nova CCT. Obridado.

@Renato_Ponte!

O dever de pagar novos valores pela empresa a seus funcionários é exatamente o fato que faz nascer o direito à repactuação.

A CLT fixa claramente que a nova CCT entra em vigor de forma automática, independentemente de qualquer outra condição.

Art. 614, § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

Mas é claro que a Administração também não pode atrasar a análise e concessão da repactuação, por impor ônus injustificado à empresa.

Mas não é correto a empresa começar a pagar os novos valores a seus funcionários só depois que obtiver a repactuação dos valores junto à Administração.

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muito obrigado pela atenção, @ronaldocorrea ronaldocorrea, abraço.