Repactuação: CCT com duas datas

Bom dia,
Estou com uma dúvida: a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Trabalhadores na Industria da Construcao e do Mobiliario de Brasilia e Sindicato da Industria da Construcao Civil do DF tem duas datas de reajuste de piso salarial: 1º de maio e 1º de novembro (para as mesmas categorias!). É a primeira vez que eu faço uma repactuação e estou confusa com essas duas datas: elas ferem o princípio da anualidade? O pessoal da Contabilidade também disse que nunca viu uma CCT assim com duas datas e sugeriu submeter esse pedido de repactuação à Conjur para aconselhamento; mas eu entendo que se a empresa tá pagando o aumento, temos que conceder…

Alguém já trabalhou com essa CCT? Como fez?

Agradeço desde já!

@Luciana_van_Tol,

Eu entendo que se a empresa de fato passou a ser obrigada a pagar uma remuneração ou benefícios mais caros, ela tem o direito constitucional à manutenção das condições efetivas da proposta.

Se não couber repactuação, faça por revisão. Na verdade, antes de 2009 isso era feito por revisão. Nem existia repactuação.

Foi só a partir do Parecer AGU JTB 02/2009, que passou a ser feito por repactuação em todos os órgãos da Administração Pública Federal, e os demais orgãos seguiram na mesma linha.

Se quiserem ler o parecer, está aqui: https://www.google.com/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AGU/PRC-JT-02-2009.htm&ved=2ahUKEwjzx8_mvN36AhW2LrkGHVL4C_kQFnoECA4QAQ&usg=AOvVaw2x8uQOb3zA29Kkand7PWc-

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Olá, Luciana.

O caso se amolda, a meu ver, aos dispositivos previstos na IN 05/2017:

Art. 54
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade…
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

Deve-se repassar integralmente os custos novos que se tornam obrigatórios para o empregador. Se o aumento dos empregados é dividido em 2x no instrumento, a repactuação pode, para fins de formalização, ser realizada uma única vez, já mencionando como os novos custos serão tratados, com um primeiro aumento parcial e depois o segundo aumento. Não vejo grande dificuldade nisso.

A IN 05/2017 também disciplina os efeitos financeiros da repactuação.

Art. 58. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

Veja que tudo depende, portanto, do caso concreto, de como o instrumento disciplina o aumento para os empregados.

Na prática, o que me parece ocorrer no seu caso é:

  1. Efeito financeiro parcial, a partir de 01/05

  2. Efeito financeiro final, a partir de 01/11

Para contagem da anualidade, valerá o primeiro efeito parcial, tal como a lógica do inciso III do Art. 58 (vigência retroativa).

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil

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Siga o Mestre Franklin, que estarás em bom caminho.

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Excelente explicação.

Concordo com o Franklin.
Já aconteceu comigo de 2 reajustes de salários em datas diferentes e ainda aumento no valor do Vale transporte em outra data. E, para complicar um pouco mais o Prefeito resolveu reduzir em R$ 0,35 o valor do vale transporte.
Ou seja, foram 4 alterações em datas diferentes.
Entendemos que o VT se configura fato do príncipe (Poder executivo), e por isso foi repassado o aumento e quando reduziu o valor ajustamos para não se configurar dano ao erário.

De fato, @CLAUDIO_BASTOS, o aumento do Vale Transporte decorre de ato normativo do pode público. É o típico fato do príncipe, e até por isto eu acho muito mais defensável fazer a atualização do contrato via revisão e não usando o instituto da repactuação.

A propósito, pelo que me consta, antes do Parecer AGU JT 02/2009, não existia consenso sobre o uso da repactuação ou revisão. Órgãos federais distintos faziam de formas distintas. Uns por revisão, já que a CCT é ato normativo e obrigacional, por força de lei, e se assememelhava a um fato do príncipe. Outros faziam por repactuação, com a complicação que a repactuação é espécie de reajuste, e por isto exige o respeito ao interregno de um ano, enquanto a revisão não exige isto.

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