Olá, Luciana.
O caso se amolda, a meu ver, aos dispositivos previstos na IN 05/2017:
Art. 54
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade…
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
Deve-se repassar integralmente os custos novos que se tornam obrigatórios para o empregador. Se o aumento dos empregados é dividido em 2x no instrumento, a repactuação pode, para fins de formalização, ser realizada uma única vez, já mencionando como os novos custos serão tratados, com um primeiro aumento parcial e depois o segundo aumento. Não vejo grande dificuldade nisso.
A IN 05/2017 também disciplina os efeitos financeiros da repactuação.
Art. 58. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Veja que tudo depende, portanto, do caso concreto, de como o instrumento disciplina o aumento para os empregados.
Na prática, o que me parece ocorrer no seu caso é:
-
Efeito financeiro parcial, a partir de 01/05
-
Efeito financeiro final, a partir de 01/11
Para contagem da anualidade, valerá o primeiro efeito parcial, tal como a lógica do inciso III do Art. 58 (vigência retroativa).
Espero ter contribuído.
Franklin Brasil