Prezados,
Em pregão eletrônico uma empresa estava regular com FGTS no dia do certame, porém quando convocada (alguns dias depois), não apresentou a certidão atualizada, justificando ser um erro operacional da CEF e anexando comprovantes de pagamentos que teoricamente comprovariam sua regularidade.
Resolvi inabilita-la, e o certame foi fracassado, porém ela entrou com recurso.
Como ela não é ME/EPP, não existe previsão de prazo para regularização, mas vejo algumas possibilidades no julgamento do recurso:
- inabilita-la mesmo se apresentar o FGTS regular no prazo recursal;
- habilita-la se ela apresentar regularidade atualizada;
- habilita-la somente se ela apresentar regularidade atualizada e também provas/documentos que comprovem que foi um erro da CEF e ela estava regular o tempo todo;
- pedir auxílio ao corpo jurídico do órgão;
- pensar tb se a decisão envolve a questão do interesse público, pois o valor proposta foi bem abaixo do estimado;
Agradeço a atenção e contribuições de quem já tenha visto caso semelhante ou conheça jurisprudências deste assunto.
Matheus - Pregoeiro ANP uasg 323031
Boa tarde, Matheus.
Em meu entendimento, a única hipótese aceitável para o deferimento do recurso e habilitação da empresa é se ela “ apresentar regularidade atualizada e também provas/documentos que comprovem que foi um erro da CEF e ela estava regular o tempo todo ”, embora não veja nada de errado em “ pedir auxílio ao corpo jurídico do órgão ”.
A licitante precisa estar em dia com a documentação de habilitação no momento da habilitação e, também, durante todo o período da contratação (§1º do art. 48 do decreto 10.024/19). Não basta que a empresa apresente “regularidade atualizada” durante a fase recursal. Ela vai precisar comprovar que tinha condições de habilitação durante todo o tempo e que só não conseguiu comprovar tais condições por motivos alheios a seu controle, como a alegada falha da Caixa. Nem a empresa nem o pregoeiro podem se utilizar do prazo recursal para regularizar a situação de documentos que estivessem com pendências. Isso é desvio de finalidade. Fase recursal não é prorrogação de prazo nem segundo turno.
Entendo também que, em a empresa não comprovando suas alegações, ela deve ser encaminhada para penalização, não só por não manter sua proposta (inciso V do art. 49 do decreto), mas por ter declarado informações falsas (IX), e, até onde entendo, por ter se comportado de maneira inidônea, ao tentar induzir a Administração ao erro (VII). Ah, caso a empresa não prove que os documentos enviados, de fato, comprovavam sua situação regular junto ao FGTS, talvez eu também indicasse a apresentação de documentação falsa (III) .
Pelo menos é assim que me parece, pelas informações que você passou.
Espero que ajude.
Att.,
Daniel
UFSCar
Daniel,
Obrigado pela valiosa contribuição!
abraço