Caros colegas,
Alguém do fórum já teve que lidar com a Lei 14.973/2024, que traz, entre outras coisas, as regras de transição da reoneração da folha?
Pergunto, pois entendo que terá um impacto na elaboração do BDI de referência nas obras e serviços de engenharia. Nesse sentido gostaria de discutir por aqui se o entendimento dos colegas está igual ao meu, para não tirar conclusões precipitadas.
Pelo que entendi, o SINAPI vai fazer alterações programadas em suas tabelas de encargos na tabela desonerada, reintroduzindo parceladamente os custos com a contribuição patronal. Por outro lado, precisaríamos reduzir também a parcela da CPRB prevista no BDI (até então de 4,5%) respeitando o Art. 9º-A da citada Lei.
Alguém disposto a debater o tema?
Agradeço desde já.
Pelo que pude ver no Detalhamento dos Encargos Sociais do SINAPI (vide https://www.caixa.gov.br/Downloads/sinapi-metodologia/Livro_SINAPI_Calculos_Parametros.pdf ) foi acrescido nos encargos “com desoneração” 5%, ou seja 25% de 20% (os 25% previstos no art. 9-A da Lei 14.973/2024 sobre os 20% da Lei nº 8.212/1991), por consequencia entendo que orçamentos elaborados em 2025 terão que acrescer ao BDI a título de INSS uma alíquota de 3,6% a título de CPRB (os 80% previstos no art. 9-A da Lei 14.973/2024 sobre os 4,5% da mesma lei).
Mas isso vai resolver o problema de quem fizer um orçamento de obra em 2025 e pagar a obra em 2025.
Provavelmente serão necessárias correções nos valores de orçamento de obras para corrigir tais alterações, alterando no orçamento da proposta os indíces de CPRB e contribuição sobre a folha de pagamento conforme as alíquotas efetivas daquele ano, e nesse momento orçamentos mal feitos vão dar trabalho (se é que tais alterações serão relevantes).
Outra possibilidade que me ocorre é licitante “experto”, sabendo de tal transição, manipular as composições de custo, reduzindo ou aumentando o custo de mão de obra com respectivo aumento ou redução dos demais custos da composição, para levar vantagem nas mudanças de alíquota, o custo final da composição seria preservado atendendo o limite de preço do serviço.
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Bom dia, Elder.
Sua colocação nos dois primeiros parágrafos corrobora com meu entendimento inicial. Havia feito essa mesma consulta no caderno de Cálculos e Parâmetros do SINAPI.
Por outro lado, não tinha me atentado aos contratos em andamento. Você entende que tem que haver um movimento ativo das comissões de fiscalização no sentido de aditar tais contratos corrigindo possíveis distorções causadas por essa regra de transição?
Ou talvez seja o caso de aguardar a solicitação das contratadas e, a partir daí, fazer uma análise do caso específico?
Pensando em uma metodologia para fazer essa análise, seria basicamente:
I - Separar o custo da mão de obra no orçamento base;
II - Fazer uma conta inversa para retirada dos encargos sociais aplicados considerando nenhuma contribuição patronal (tabelas desoneradas do SINAPI até 2024);
III - Calcular os encargos utilizando a metodologia SINAPI acrescentando os 5% na linha da contribuição patronal conforme atualização SINAPI 2025;
IV - Reaplicar os encargos no valor base da mão de obra; e
V - Corrigir o BDI de referência com a CPRB atualizada.
Concorda?
Junto a isso, a fundamentação legal seria a alínea ‘d’, do Inciso II, do Art. 124, da 14.133/21, que aborda o fato do príncipe?
Obrigado por contribuir com a discussão.
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Em primazia ao preceito constitucional da manutenção das condições da proposta, eu entendo que a fiscalização deve ser diligente e consultar a empresa contratada sobre o interesse no eventual reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Havendo o interesse, deverá manifestá-lo formalmente, bem como apresentar comprovadamente as memórias de cálculo demonstrando o desequilíbrio econômico-financeiro.
Quanto a fundamentação legal, seria sim a hipótese do fato do príncipe.