Vocês podem confirmar se permanece o entendimento do TCU ( ACÓRDÃO Nº 113/2012 - TCU –
Plenário) da impossibilidade de adoção de Registro de Preços fundamentada na falta de crédito orçamentário no momento da deflagração da licitação?
Será que existem Acórdãos mais recentes sobre a matéria?
Agradeço se puderem me auxiliar!
Renata C. Zanda Bodstein
Seção de Contratos - TRE/MS
Telefone: (67) 2107-7094
@renata.bodstein o Decreto nº 3.931/01 que foi revogado pelo Decreto nº 7.892/13, deixava essa margem de interpretação. Contudo esse tema foi pacificado no §2º do Art. 7º do Decreto nº 7.892/13, vejamos:
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
(…)
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
A ressalva são algumas interpretações isoladas do TCU, mas todas elas tratam do objeto merenda escolar.
Corroborando o que o colega @Thiego postou, ressalto que a norma geral de licitação não fixa as hipóteses de uso do SRP. Quem define isto são os regulamentos, e cada ente federado pode ter o seu.
Se o TRE/MS adota o regulamento federal, é o que o @Thiego falou. Se não, tem que ver como está escrito lá no seu regulamento. É ele quem define as hipóteses de uso do SRP. As previstas no regulamento federal valem para os órgãos federais e para quem as adotar caso queiram, mas não são obrigados.
Eu já vi regulamento estadual prevendo expressamente a ausência momentânea de orçamento como hipótese de uso do SRP. Portanto, se o regulamento prever pode sim. Ou pelo menos se o regulamento não esgotar as hipóteses, como era o caso do nosso Decreto nº 3.931, de 2001, que não trazia um rol exaustivo de hipóteses de uso.