Reforço de garantia em contrato com suspensão parcial de serviços

Colegas, temos um contrato de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra que teve uma parcela dos serviços suspensa. Na prática, esses serviços não serão executados em momento futuro e nem estão sendo pagos. Com isso, embora o valor do contrato permaneça o mesmo, pois não reduzimos o quantitativo, o valor efetivamente executado está bem abaixo do original.
Recentemente, tivemos a repactuação do contrato. Todo o cálculo foi feito com base no valor integral do contrato e, com isso, houve majoração do valor da garantia, evidentemente.
A contratada questionou a necessidade de reforçar o valor da garantia, haja vista a diminuição, na prática, do valor do contrato.
Neste caso, vocês entendem que poderíamos justificar a dispensa deste reforço da garantia? Ou deveríamos seguir estritamente o que dizem os comandos normativos? Seria um caso de consulta jurídica? Entendo que a situação é excepcional e que a contratada tem razão em seus argumentos.
Se alguém já teve caso semelhante e puder compartilhar as ações que foram tomadas, agradeço.

Creio ser prudente submeter à Consultoria Jurídica antes de assinar um Termo Aditivo nesse sentido.

No entanto, questiono a razão de não ser feita desde já a supressão do contrato para formalizar essa redução dos serviços, o que indubitavelmente dispensaria a garantia no valor total. É um questionamento que a assessoria jurídica fará também.

Concordo com o @Arthur!

É necessário justificar adequadamente a inexistência de um aditivo de supressão, quando sabe-se que não será usada aquela parcela do objeto.

Sendo um contrato estimativo, é pactuado desde já que vamos pagar conforme o uso. Mas ainda assim é prudente realizar a devida formalização da supressão, quando sabe-se que a estimativa está superdimensionada em relação à demanda esperada.

Por força do que fixa o Art. 54 da Lei n º 8.666, de 1993, ao contrato aplicam-se também “os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado”, dentre eles o princípio da boa-fé contratual, o qual exige primordialmente, a fidelidade e a cooperação nas relações contratuais. Ao agir assim, a Administração não está cooperando em nada com a empresa para que ela bem execute o contrato. Pelo contrário, está prejudicando-a a meu ver injustificadamente, já que não se trata de cláusula exorbitante, cuja aceitação seria exigida por parte da empresa.

1 curtida

Agradeço a vocês, @ronaldocorrea e @Arthur. Quanto à formalização da suspensão parcial dos serviços, ela foi realizada em termo aditivo (foi uma recomendação da procuradoria jurídica). No entanto, o termo aditivo não modifica o valor do contrato.
Por suas falas, acredito que vale uma consulta ao jurídico.