Bom dia, prezados. Tivemos uma licitação regida pela Lei 14.133/21 de aquisição de materiais de construção, onde alguns materiais (em torno de 15 itens) deram fracassados, gostaria de saber se podemos abrir uma nova licitação somente para aqueles itens, reutilizando os documentos de planejamento e retificando apenas o tr e a pesquisa de mercado onde será suprimido os itens que foram homologados normalmente, além, utilizar o mesmo parecer jurídico, tendo em vista que o objeto é o mesmo e foi analisado a menos de 2 meses atrás.
@GeorgeQuadros a ON da AGU abaixo tratava da 8666, penso que o entendimento não será diferente para a 14133.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
I) Tendo sido realizada a aprovação das minutas editalícias, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, diante de eventual repetição daquele específico procedimento licitatório, em continuidade ao anterior certame deserto, cancelado ou fracassado, com a mera repetição de procedimento e sem que tenham ocorridas alterações substanciais no modelo de minuta de edital adotada, resta afastada a obrigatoriedade de reenvio para aprovação deste órgão de consultoria jurídica
Concordo com o colega que esta orientação possa ser seguida em razão, principalmente, destes aspectos (pesquisa de mercado e posterior ajuste do TR) não ser objeto de análise jurídica. Sugiro destacar em documento apartado, para fins de registro processual, todas as alterações feitas nos documentos e justificar a não necessidade de envio à Procuradoria Jurídica novamente.