Reequilíbrio Econômico-Financeiro em serviço de informática

Prezados!

Em contrato firmado para prestação de serviço de processamento de dados e de solução de gestão integrada de saúde pública, decorrente de ARP, o valor do serviço mensal foi fixado com base na população do Município estimada pelo IBGE no ano de processamento da licitação, haja vista que se tratava de serviço cuja abrangência correspondia ao atendimento dos usuários de saúde de toda a cidade.

Assim, o valor devido por mês para o item “SERVIÇO DE INFORMÁTICA – Disponibilização do sistema de gestão de saúde pública, na forma de processamento de dados, incluindo suporte técnico” correspondia a 10 centavos por habitante, culminando no valor total de R$ 56.215,10 ao mês, por um período de vigência inicial de 12 meses.

Todavia, trata-se de contrato firmado em 2016 que vem sendo prorrogado dentro dos limites legais, sem qualquer pedido de acréscimo ou revisão de preços. De lá para cá, a população estimada cresceu em mais de 50.000 habitantes.

Assim, após a última prorrogação no início de 2020, o contratado formulou pedido expresso de atualização da base populacional para o ano de 2019 para as próximas faturas, bem como pagamento retroativo das faturas emitidas durante o ano de 2019 com a nova base de cálculo.

A partir dessas informações, questiona-se:

  1. Havendo prorrogações para além da vigência inicial de 12 meses, é possível fazer aditivo para acrescer a população estimada do ano vigente?

  2. Se sim, o aditivo corresponderia a um acréscimo de fato (limitado a 25%) ou a uma recomposição dos preços para viabilizar o reequilíbrio econômico-financeiro da contratada?

  3. Em qualquer das situações, se o edital previa que "Os quantitativos de população de cada município a serem utilizados serão as projeções do IBGE para 2015 (Anexo X) e permanecerão fixos, sem alterações, durante toda a vigência do contrato", ainda seria viável recompor os preços (ou acrescer o quantitativo do contrato)? É possível interpretar que a vigência mencionada não abrangia as eventuais prorrogações, e sim somente o período inicial de 12 meses?

Apesar de já existir um posicionamento na Administração acerca do pedido do contratado, meu entendimento diverge um pouco da opinião dos demais colegas, motivo pelo qual gostaria de pedir auxílio a vocês para pensar melhor a respeito.

Grata desde já!

Pelas condições informadas, especialmente a cláusula expressa de manutenção da quantidade de habitantes, o remédio é reajustar o preço unitário do serviço, calculado sobre a mesma base populacional original.

Exemplo:

Faltou o exemplo.

Preço total original = 56.215,10. Digamos que seja junho/2016.

Nesse mês, o ICTI (aplicável aos contratos de TI e, portanto, o índice mais apropriado para esse caso) era 125,47.

Em junho/2019, o ICTI foi 145,06.

Logo, o valor total reajustado será de 56.215,10 * (145,06/125,47) = R$ 64.992,13

Seria de fato uma solução mais segura. Porém ja houve reajuste pelo IPCA, que é o índice previsto no contrato. Para os próximos contratos de TI, certamente iremos orientar a usar o ICTI, mas no caso específico não me parece possível. Ou estou errada?
De todo modo a ideia da Administração seria recompor os preços com base no aumento populacional partindo do pressuposto que a cláusula expressa de manutenção da quantidade de habitantes se referia somente ao prazo inicial de 12 meses, sem considerar as prorrogações. Seria uma medida para manter o funcionamento do serviço sem abrir mão de nova licitação.
Eu trabalho na assessoria jurídica do órgão e pessoalmente acho bastante razoável essa possibilidade, o problema é que não há posicionamento prévio dos tribunais de controle nesse sentido (que eu tenha encontrado), o que me causa certa insegurança jurídica.

Eu creio que na prorrogação o órgão poderia aditivar essa cláusula de tamanho da população, limitado aos 25% de aditivo da lei. Isto porque caracteriza aumento da quantidade de serviço prestado. É exatamente pra isto o aditivo quantitativo!