Prezados,
Temos um pedido de reequilibrio econômico financeiro referente ao aumento do valor da cesta básica fornecida pelo Município nos programas de assistência social. Ocorre que a empresa não quer efetuar a entrega antes que o pedido seja deferido, que está sob análise conjunta da área demandante e após será enviado para parecer da Procuradoria Geral, como é a regra aqui.
A situação é somente de aumento de valor, como todos sabem, a cesta básica sofreu um aumento significativo em alguns itens, como óleo, arroz, feijão etc…
De certa forma entendo o receio da empresa, afinal, efetua a entrega e o pedido é indeferido, ficaria ela numa situação desconfortável, com prejuízo, e o visível enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Trata-se de Ata de Registro de Preços, temos visto decisões para todos os lados, já que o fornecimento iniciou-se em Julho/2020.
Natanael
Natanael, teria que ver os termos do Contrato.
Mas a grosso modo a empresa é obrigada entregar as cestas pelo valor contratado, havendo pedido de reequilibrio e deferido o pedido, receberia os valores “reequilibrados” com efeitos financeiros contados da data da ocorrencia do fato gerador que causou o pedido de reequilibrio.
Pelo regulamento federal, o fornecedor pode ser liberado do compromisso. Ficar discutindo reequilíbrio a cada fornecimento me parece um esforço desproporcional e incerto.
Franklin,
só não consigo explicar o regulamento para o nosso jurídico aqui, mas é assim mesmo.
Natanael
Entendo, mas não há deferimento do pedido que está sob análise.
Natanael
Franklin, qual seria este regulamento federal? Sou de Poder Executivo Estadual e gostaria de aprender.
Karine, é o Decreto 7892/2013 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm) que regulamenta o SRP no Executivo Federal. Até onde sei, a maioria dos demais poderes e esferas adotam esse regulamento por não terem norma própria.
caro franklin, blz?
Ajude-me na situação abaixo:
Uma empresa registrada em ata de registro de preços invocou o art. 65, inciso II, alínea d, lei 8.666, para fundamentar o pedido de reequilíbrio econômico. Achei muito estranho porque o dispositivo supracitado faz referência ESTRITA a contrato administrativo e não à ata de registro de preço. Estou correto?