Pedido de reequilibrio econômico financeiro

Prezados,
Temos um pedido de reequilibrio econômico financeiro referente ao aumento do valor da cesta básica fornecida pelo Município nos programas de assistência social. Ocorre que a empresa não quer efetuar a entrega antes que o pedido seja deferido, que está sob análise conjunta da área demandante e após será enviado para parecer da Procuradoria Geral, como é a regra aqui.
A situação é somente de aumento de valor, como todos sabem, a cesta básica sofreu um aumento significativo em alguns itens, como óleo, arroz, feijão etc…
De certa forma entendo o receio da empresa, afinal, efetua a entrega e o pedido é indeferido, ficaria ela numa situação desconfortável, com prejuízo, e o visível enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Trata-se de Ata de Registro de Preços, temos visto decisões para todos os lados, já que o fornecimento iniciou-se em Julho/2020.

Natanael

Natanael, teria que ver os termos do Contrato.
Mas a grosso modo a empresa é obrigada entregar as cestas pelo valor contratado, havendo pedido de reequilibrio e deferido o pedido, receberia os valores “reequilibrados” com efeitos financeiros contados da data da ocorrencia do fato gerador que causou o pedido de reequilibrio.

Pelo regulamento federal, o fornecedor pode ser liberado do compromisso. Ficar discutindo reequilíbrio a cada fornecimento me parece um esforço desproporcional e incerto.

Franklin,
só não consigo explicar o regulamento para o nosso jurídico aqui, mas é assim mesmo.

Natanael

Entendo, mas não há deferimento do pedido que está sob análise.

Natanael

Franklin, qual seria este regulamento federal? Sou de Poder Executivo Estadual e gostaria de aprender.

Karine, é o Decreto 7892/2013 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm) que regulamenta o SRP no Executivo Federal. Até onde sei, a maioria dos demais poderes e esferas adotam esse regulamento por não terem norma própria.

caro franklin, blz?

Ajude-me na situação abaixo:

Uma empresa registrada em ata de registro de preços invocou o art. 65, inciso II, alínea d, lei 8.666, para fundamentar o pedido de reequilíbrio econômico. Achei muito estranho porque o dispositivo supracitado faz referência ESTRITA a contrato administrativo e não à ata de registro de preço. Estou correto?