Recusa em renovação x Novo Processo Licitatório

@MSCruz

Acho que sou frase poderia ser reformulada para: “Creio que ninguém tenha entendimento firme de como fazê-lo”

Quanto a redução do custo dos insumos, neste caso, creio que teríamos que nos atentar nas palavras do professor @ronaldocorrea. Se a empresa altera os valor unitário estimado dos insumos, ela deve comprovar documentalmente isso. Se tem o material em estoque, creio que ainda cabe diligência solicitando “demonstrativo de estoque” (assinado antes da data do certame), entre outros documentos [inclusive fotos dos materiais estocados? Por quê não?! Se ela alega isso, por que se eximiria de fazer?].

Já quanto aos demais itens, realmente não há o que se fazer.

Inclusive, como já comentamos em outro tópico (Taxas de ADM e Lucro negativas), imaginemos:

4 licitantes apresentam exatamente o mesmo custo em suas PCFPs, todos de acordo com os valor estimado ou apresentando documentos comprobatórios.
A única diferença na PCFP entre os licitantes foi o Lucro, que garantiu a seguinte classificação:

1º Colocada: “Lucro” negativo (sic) de -10%;
2º Colocada: “Lucro” negativo (sic) de -2%;
3º Colocada: Lucro = 0%;
4º Colocada: Lucro = 2%.

Notemos que para varias contratações, especialmente as que exigem “Taxa de Administração”, o TCU entende legal haver desconto na proposta (Acórdão nº 2731/2009-P; Acórdão nº 552/2008-P; Decisão 38/1996 - Plenário; Acórdão 1556/2014 - Segunda Câmara, etc.).

E então! Como conseguiríamos ser objetivos nesses casos?
Qual deles desclassificar? Qual motivação usar se todos comprovarem que já comprovarem possuir contratos com valores de lucro “simbólicos”?