Ata de Registro de Preços - possibilidade de cancelamento

Gostaria de tratar de dois casos, de processos distintos, sobre cancelamento de Ata de Registro de Preços.

  1. Pregão SRP - Ata de Registro de Preços vigentes, Contrato assinado:
    a) no primeiro fornecimento dos produtos a empresa contratada apresentou produtos de péssima qualidade, o que não foi aceito pelo setor responsável. Produtos devolvidos, empresa notificada, aberto processo administrativo, empresa sofreu sanções.
  1. Pregão SRP - Ata de Registro de Preços assinada e vigente.
    a) Após enviarmos convocação para assinatura do contrato, a empresa apresentou termo solicitando a desistência e liberação da Ata, alegando que não poderia cumprir as condições de habilitação. Neste caso ainda não foi aberto processo administrativo.

Nos dois casos, a unidade administrativa, pretende cancelar as Ata de Registro de Preços.
São pregões de objetos distintos. Nos dois processos a Administração necessita adquirir os produtos que foram registrados nas atas.

Questionamentos:

  1. É possível convocar a empresa seguinte a esta que terá a Ata de RP cancelada? Lembrando que na Ata de Registro de Preços não foi mencionada uma empresa reserva e no processo eletrônico não convocada nenhuma empresa para ficar no cadastro de reserva.
  2. Ou, nos dois casos, seria melhor (ou legal) fazer uma dispensa, em função da necessidade da Administração em adquirir os produtos?

Nas duas situações, entendo que não seja legal (ou prudente) reabrir a fase na plataforma de pregão, ou mesmo se é possível fazer isso, e convocar uma nova empresa, tendo em vista que a empresa que vem na sequência está apenas como classificada.
Além do exposto, tem outra situação, pelo tempo as propostas já perderam a validade.

@Jose_Barbosa_Xavier,

Pelo princípio constitucional da legalidade, na contratação pública nós devemos sempre trabalhar com as opções que o legislador dá, sem criar novas. E pela LINDB, temos o dever de sempre escolher a melhor alternativa para a Administração.

No caso da ARP que chegou a ter contrato, mas este foi rescindido, cabe dispensa de licitação para contratação do que remanesceu sem executar. Nesse caso a lei coloca algumas condições, que devem obrigatoriamente ser cumpridas, como por exemplo o respeito à ordem de classificação da licitação anterior e a manutenção das mesmas condições anteriormente contratadas, inclusive em relação ao preço.

Já em relação à não assinatura da ARP, como ainda não existia contrato, não cabe dispensa de licitação para remanescente, já que para essa hipótese de dispensa a lei exige a rescisão do contrato, e ata por óbvio não é contrato. Nesse caso, ou usa o cadastro de reserva ou volta fase e continua a licitação.