Reconhecimento de Assinatura em Proposta de Preços e declarações

Boa noite, caros colegas!

Solicitar em um edital de Pregão Presencial o reconhecimento de assinatura tanto nas declarações e proposta de preços é algo realmente necessário?
Entendo que é um tipo exigência totalmente descabida, em virtude do amplo avanço que tivemos no mercado de licitações de forma constante. Creio que esse tipo de exigência tem apenas o intuito de gerar mais mecanismos para dificultar a vida do fornecedor e criar uma pegadinha para que caso o mesmo esqueça de reconhecer tais assinaturas seja inabilitado.
O que pensam a respeito desse tipo de exigência?

Obrigado pela atenção.

Desnecessário e a meu entender tem que ser justificada essa obrigação, caso imprescindível.

Lei nº 17.726/2018

Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

Inclusive, na nova lei:

Lei nº 14.133/2021

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;

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Obrigado por compartilhar seu entendimento e visão, á cerca do tema exposto. Temos que ter muita cautela e conhecimento prévio para poder não cair no erro e admitir esse tipo de exigência, totalmente arbitrária.
Esse tipo de situação é muito corriqueira em determinados editais de pregão presencial no meu estado, mais especificamente em uma determinada secretaria.
Mais uma vez agradeço o nobre colega pelas referências aqui trazidas.

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