Prezados, boa tarde!
Esta semana deparei-me com uma solicitação do meu chefe que me pegou desprevenido. Precisamos contratar a execução de projeto para reforma da autarquia e como não temos orçamento para tal meu chefe disse que traria um engenheiro para elaborar o projeto e tirar a ART e posteriormente este estaria também fiscalizando a obra quando licitada. Tudo isso a título de doação, sem nenhum ônus para a autarquia.
Eu retruquei qual seria a motivação do profissional em doar um serviço que custa não menos que R$30.000,00 uma vez que o mesmo poderia estar com algum intuito de superfaturar algum item do projeto afim de privilegiar determinada empresa quando da licitação. Ele então foi evasivo em sua resposta e respondeu que uma empresa iria pagar o projeto para ele, onde eu novamente questionei qual seria o interesse da empresa em custear tal projeto para uma autarquia do governo federal. Aí neste ponto já estava sendo tratado como chato na reunião e não tive meus questionamentos respondidos.
Passada essa discussão, levantei a questão de qual instrumento legal utilizaríamos para justificar tal contratação sem ônus e ele me apresentou o DECRETO Nº 9.764, DE 11 DE ABRIL DE 2019 que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Eu não conhecia tal decreto e fiquei de estudá-lo para nossa próxima reunião.
Agora vem meu questionamento: algum dos colegas conhece o Decreto? Já aplicaram o mesmo em seus órgãos? Alguém conhece algum precedente de aplicação?
Agradeço os colegas,
Cássio.