Recebimento de doação de serviço pela iniciativa privada para órgão público federal (DECRETO Nº 9.764)

Prezados, boa tarde!

Esta semana deparei-me com uma solicitação do meu chefe que me pegou desprevenido. Precisamos contratar a execução de projeto para reforma da autarquia e como não temos orçamento para tal meu chefe disse que traria um engenheiro para elaborar o projeto e tirar a ART e posteriormente este estaria também fiscalizando a obra quando licitada. Tudo isso a título de doação, sem nenhum ônus para a autarquia.

Eu retruquei qual seria a motivação do profissional em doar um serviço que custa não menos que R$30.000,00 uma vez que o mesmo poderia estar com algum intuito de superfaturar algum item do projeto afim de privilegiar determinada empresa quando da licitação. Ele então foi evasivo em sua resposta e respondeu que uma empresa iria pagar o projeto para ele, onde eu novamente questionei qual seria o interesse da empresa em custear tal projeto para uma autarquia do governo federal. Aí neste ponto já estava sendo tratado como chato na reunião e não tive meus questionamentos respondidos.

Passada essa discussão, levantei a questão de qual instrumento legal utilizaríamos para justificar tal contratação sem ônus e ele me apresentou o DECRETO Nº 9.764, DE 11 DE ABRIL DE 2019 que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Eu não conhecia tal decreto e fiquei de estudá-lo para nossa próxima reunião.

Agora vem meu questionamento: algum dos colegas conhece o Decreto? Já aplicaram o mesmo em seus órgãos? Alguém conhece algum precedente de aplicação?

Agradeço os colegas,

Cássio.

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A Central de Compras aplica esse decreto. Em seu chamamento público piloto, obteve 2 propostas válidas, que estão em andamento, de estudo de segurança corporativa na Esplanada doa Ministérios.

O mesmo objeto havia sido licitado pela Central e estava parado na Justiça há mais de ano. A proposta provisoriamente em primeiro lugar era superior a R$ 500 mil.

Outros casos já foram bem sucedidos tbm.

A doação é um instrumento válido e eficiente em muitos casos.

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Lembrando que o Decreto nº 9.764/2019 é regulamentado pela IN SEGES/ME nº 5/2019.

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Obrigado pela resposta Franklin e obrigado pela indicação da IN Arthur.

Mas Franklin, a minha dúvida é como deixar claro neste caso concreto que não há nenhuma outra intenção do prestador de serviço. Pois o decreto o art. 6º do Decreto define dois procedimentos a seguir:
I - chamamento público para doação de bens móveis e serviços; ou
II - manifestação de interesse para doação de bens móveis e serviços.

Entendo que realizar o chamamento público mantém a lisura do processo pois a administração dará ampla divulgação e condições de outras empresas também ofertarem, mas no caso daqui o que ficou decidido na reunião foi pelo item II, manifestação de interesse. Ou seja, como há interesse do profissional PF ou PJ, não será realizado chamamento público.

Grato,

Cassio.

Ambos procedimentos são válidos. Chamamento ou manifestação de interesse.
Não há ilegalidade em alguém oferecer o que tem pra dar, seja bem, seja serviço, desde que não gere ônus para quem está recebendo.

A questão de identificar “intenção do doador” é bem subjetiva e não me parece critério da norma.

Se a pessoa está buscando um atestado de experiência por ter feito um projeto para a gestão pública, doar o projeto é um caminho possível. Ambos ganham.

Há riscos, claro, como em qualquer contrato.

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Cássio!

A doação é possível, mas precisa dar transparência e isonomia.

Veja o modelo de edital da Central de Compras, citado pelo Franklin: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/central-de-compras/doacao-chamamento-publico

Qualquer interessado deve ter o direito de efetuar a doação. Assim como licitação, não pode direcionar a uma pessoa específica, física ou jurídica.

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Franklin,

obrigado pela resposta. Você trouxe um pouco de luz quando disse que “a pessoa está buscando um atestado de experiência”. Não tinha pensado por esta ótica.

Ronaldo,

concordo que todos os atos da administração devem ser pautados por transparência e isonomia, mas no caso daqui o chefe está querendo partir logo para a manifestação de interesse pois ele entende que o art. 6º do Decreto dá as duas opções quando diz “ou”. Então ele entende que pode ser uma ou outra e não uma após a outra. Estou aqui tentando convencê-lo do contrário.

Cássio.

Lembrando que a manifestação de interesse parte do particular. Ele pode lançar a proposta no sistema Reuse, para um órgão específico ou se forma genérica.

DECRETO Nº 10.314, DE 6 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Prezados,

Aproveitando a temática de doação, encareço que se possível os colegas me ajudem na seguinte questão:

Falo do Instituto Federal do Amapá.
O Amapá hoje está vivenciando uma situação caótica devido a um apagão de energia elétrica.

Outros Institutos entraram em contato conosco, no sentido, de nos consultar se nós poderíamos receber DOAÇÃO de gêneros alimentícios (água, cestas básicas), para distribuição para população.

O Decreto n° 9.764/2019 e demais alterações, se referem ao recebimento de doação pela Administração Pública Federal de Pessoas Físicas ou Jurídicas de DIREITO PRIVADO.

Quanto se trata em doação entre os órgãos federais (e se tratando de MATERIAL DE CONSUMO), como vocês nos orientam a proceder?

Atenciosamente,

O outro órgão pode transferir pelo SIAFI o material para o Instituto Federal do Amapá. Nesse instituto, faz uma saída de material por doação.


6 – REGISTRO DAS SAÍDAS
6.1 – As saídas do estoque ocorrem por consumo, distribuição, transferência, doação, alienação, entre outros.
6.2 – As saídas por consumo ou distribuição gratuita são registradas por meio da seguinte situação:

ETQ001 BAIXA DE ESTOQUES DE ALMOXARIFADO POR CONSUMO/DISTRIBUIÇÃO GRATUITA (C/C 007)
Lançamento Contábil:
D 331X1.XX.00 CONSUMO DE MATERIAIS/DISTRIBUIÇÃO
C 115X1.XX.XX ESTOQUE DE MATERIAIS
6.3 – Em caso de transferência, os procedimentos já foram descritos no item 5.3 e 5.4.
6.4 – Tratando-se de doação, pode ser utilizada a seguinte situação:
ETQ008 DOAÇÃO DE ESTOQUES (C/C 002)
Lançamento contábil:
D 3590X.01.00 DOAÇÕES CONCEDIDAS
C 115XX.XX.XX ESTOQUES

Bom dia Sabrina.

Neste caso, acredito que não trata-se de doação mas sim de transferência entre órgãos da União, e esta alienação é tratada pelo Decreto 9373/2018: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Decreto/D9373.htm

Art. 5º A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser:

I - interna - quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou

II - externa - quando realizada entre órgãos da União.

Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.

Concordo contigo, @rodrigo.araujo!

Não se trata de doação, por mais que para o público leigo tudo seja doação. Se a transferência é entre órgãos da União, o bem não vai mudar de dono. A pessoa jurídica é a União e não cada órgão.

Bom dia caro colega,

é necessário Decreto regulamentar e para dispor sobre a forma das doações?

Atenciosamente,

Tainá Trindade

Oi, Rodrigo.
Vi sua resposta e surgiu uma dúvida em relação a procedimentos internos, ao fluxograma básico que um processo com esse objeto deve conter em relação aos documentos.
Caso ja tenha feito esse procedimento, pode exemplificar como o órgão em que você trabalhar fez?

@Danubia_Durand o seu órgão é federal? Que tipo de material vocês pretendem doar? E seria doação ou transferência?

Sempre ocorre a dúvida com a transferência entre órgãos da união.
Insistem em querer formalizar por termo de doação.

@Danubia_Durand a doação é feita entre órgãos de esferas diferentes, por exemplo do federal para o municipal, já a transferência é realizada entre órgãos da mesma esfera, federal para federal.

Não entendi se vocês irão doar ou receber em doação.

Se for receber, acredito que seja um procedimento simples, há de se expor a necessidade a autoridade de seu órgão e ele precisaria autorizar o recebimento.

Se for receber de particular o trâmite deve seguir o Decreto 9764:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9764.htm

Agora se o seu caso é de doação, o desfazimento de bens na administração pública federal e realizada com base no Decreto 9373/2018.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9373.htm

Ao indentificar um bem para desfazimento a sua classificação deve ser realizada por comissão oficialmente designada para tal, nos termos do Decreto.

Caso trata-se de veículo deve se instruir o processo com fotos do veículo e subsídios que possibilitem, ao gestor de sua unidade, concordar com o desfazimento.

Aprovadas as condições deve selecionar a modalidade de desfazimento, e como trata-se de veículo irrecuperável, geralmente é feito por leilão ou doação.

Se for órgão federal há necessidade de cadastramento do bem no Reuse (https://reuse.gov.br/), se alguém
Se manifestar, basta sua autoridade manifestar-se favoravelmente e formalizar o termo de doação.

Se vocês já doaram antes e possuem um termo padrão, não precisaria passar pela consultoria jurídica, caso contrário eu submeteria a apreciação.

Provavelmente seu órgão já fez outros desfazimentos faça uma busca processual, devem existir modelos já consolidados.

Se for veículo terá que ver a questão da transferência ou baixa do veículo junto ao órgão de trânsito.

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Aproveitando o post para tirar uma dúvida:

  • No caso de um bem sendo disponibilizado de um órgão federal para outro também federal, ou seja, uma transferência, essa movimentação também precisa ser registrada no sistema Doações gov.br (sucessor do Reuse)?

Analisando os normativos, vejo que o Decreto 9.373 que trata da transferência e da doação, dentre outros institutos, não menciona sistema algum. Já o Decreto 9.764, que trata apenas de doações, instituiu o Reuse e depois o Doações. Embora no primeiro decreto não esteja mencionado nenhum sistema, ambos os sistemas em seus descritivos mencionam abarcar também esse instituto, para além das doações.

https://doacoes.gov.br/

https://antigo.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/reuse

Seria mais um caso de sistema legislando ou algum aspecto normativo me passou despercebido?

Na prática, sei que não fará diferença, pois o sistema permite ao órgão que está disponibilizando o bem (doador?) indicar o órgão que irá receber, sendo atribuída preferência a este no anúncio, caso outros órgãos também manifestem interesse. Ou seja, em termos práticos, seja doação ou transferência, o destinatário será preservado. A dúvida reside mesmo na necessidade ou não de registro de transferência no sistema.

Agradeço pelas contribuições na discussão.

Hélio Souza

Na verdade @HelioSouza o Decreto 9373 no inciso II do art 17 também fala de sistema:

Art. 17. O Ministério da Economia poderá: [(Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)]

I - expedir instruções complementares necessárias para a execução do disposto neste Decreto; e

II - estabelecer, por meio de sistema de tecnologia da informação, solução integrada e centralizada para auxiliar na operacionalização das disposições deste Decreto.

Assim, vamos observar a ementa da IN 11/2018:

Dispõe sobre ferramenta informatizada de disponibilização de bens móveis inservíveis para fins de alienação, de cessão e de transferência no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional - Reuse.Gov.

Como ela não foi revogada, entendo que as disposições permanecem as mesmas para o Doações.gov.br. Ainda não operei o sistema e acredito que existam algumas funcionalidades que antes não haviam no REUSE, porém independente do nome que que se dá a ferramenta, entendo que permanece a obrigação do lançamento no sistema, inclusive para casos de transferência externa (quando realizada entre órgãos da União).

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