Doação de veículo ocioso para outro órgão federal

Prezados colegas,

bom dia! Estamos com alguns veículos ociosos no órgão federal que trabalho e como estamos com receio dos mesmos irem degradando por estarem parados e por não termos vagas de garagens para eles estamos querendo doá-los. Ocorre que fizemos contato com outro órgão federal e eles disseram que tem interesse em receber os veículos. Na reunião levantamos a questão que estamos em ano eleitoral e que não poderíamos efetuar a doação neste ano mas o outro orgão disse que se fizermos uma transferência entre órgãos federais não há problemas e principalmente porque as eleições deste ano são municipais. Alguém aqui tem experiência com este assunto para nos ajudar?

Grato,

Cassio

Bom dia Cássio.

É necessário fazer um processo de desfazimento de bens, com observância ao Decreto nº 9.373/2018

Segue também uma matéria sobre o assunto:

Karina,

muito obrigado pela resposta. Na verdade, tenho conhecimento do Decreto nº 9.373/2018. O que ocorre é que estamos em ano eleitoral e há 6 meses das eleições municipais (aqui não vou conjecturar nada acerca da alteração das eleições por conta da crise do coronavirus). E no caso não há possiblidade de haver doação, mas a dúvida está exatamente nesse ponto. Um órgão federal pode doar veículo para outro órgão federal em ano eleitoral para eleições municipais? Estou pesquisando este assunto e até agora não encontrei legislaçào que embasasse a decisição.

Cássio, Sua dúvida se refere ao artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

O tema é controverso, o que realmente demanda ver o entendimento mais atual do TSE.

Um dos entendimentos doutrinários sobre a matéria é o seguinte:

“o disposto no artigo 73, VI, a, da mesma lei, veda a destinação de bens a outros entes públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Tal vedação, porém, não impede as doações realizadas entre entidades que integram a mesma esfera de governo, como, por exemplo, a doação de bem da União a uma autarquia ou fundação pública federal.”

Recomendo que você leia os Pareceres da AGU/CGU sobre a matéria.

Além da jurisprudência já citada, vou dar um exemplo de bom senso, que serve para ilustrar bem a matéria.
A restrição, se houver, é tão somente no âmbito do ente que está passando por eleição. Se a União e Estados não puderem transferir bens nos três meses anteriores a pleitos eleitorais, na verdade quase nunca poderão fazê-lo, porque não raro, normalmente nalguma cidade pequena, são realizados novos processos legislativos.
Isto fora toda a controvérsia do tema. Não me parece que o fato de haver eleições neste ano (e nem temos certeza ainda) é mais relevante que a boa utilizaçaõ deste patrimônio, dentro do mesmo ente. Em tese, embora patrimonialmente as contas sejam separadas, o dono é o mesmo, a União.

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