Instrução normativa nº 5, de 12 de agosto de 2019

Publicado em: 13/08/2019 | Edição: 155 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Regulamenta o Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e considerando o disposto no Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Âmbito de aplicação e objeto

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o recebimento de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Definições

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - bens móveis de consumo: aqueles que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, perdem normalmente sua identidade física e/ou têm sua utilização limitada a dois anos;

II - bens móveis permanentes: aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perdem a sua identidade física, e/ou têm uma durabilidade superior a dois anos;

III - doador: pessoa física ou jurídica que manifesta interesse em doar bens móveis ou serviços para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - donatário: órgão ou entidade favorecido por uma doação;

V - pessoa física: qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira;

VI - pessoa jurídica: qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira; e

VII - serviços: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração.

CAPÍTULO II

FORMAS DE DOAÇÃO

Manifestação de interesse

Art. 3º As manifestações de interesse deverão ser registradas no sistema Reuse.Gov.

§ 1º O acesso ao Reuse.Gov dar-se-á mediante login no Portal Brasil Cidadão.

§ 2º Pessoas jurídicas deverão efetuar doações por meio de representante legal, que acessará o Portal utilizando seu CPF.

Art. 4º Para registro de manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços, o Sistema Reuse.Gov registrará os seguintes dados da pessoa física ou jurídica doadora, contemplando, no mínimo:

I - CPF ou CNPJ;

II - nome;

III - e-mail;

IV - endereço; e

V - telefone.

Parágrafo único. Caso a doação seja feita por pessoa jurídica, deverá ser informado o CPF do sócio majoritário, para fins de verificação das restrições dispostas no Decreto nº 9.764, de 2019, pelo donatário.

Art. 5º Para manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços deverão ser informados, no Sistema Reuse.gov, os seguintes dados, no mínimo:

I - título: nome do anúncio;

II - tipo: serviços, bem permanente ou de consumo;

III - categoria: detalhamento conforme extração do Catálogo de Materiais e Serviços (CATMAT/CATSER) do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg).

IV - descrição do bem ou serviço, incluindo especificações e condições;

V - quantidade;

VI - unidade de fornecimento;

VII - valor de mercado atualizado;

VIII - localização do bem ou local de prestação do serviço;

IX - informações de contato para efetivação da doação, contendo:

a) nome do doador ou do representante do doador;

b) e-mail; e

c) telefone para contato.

X - órgão ou entidade favorecido, caso haja; e

XI - fotos do bem ou serviço, caso haja.

Parágrafo único. As declarações previstas nos incisos V e VI do art. 17 do Decreto nº 9.764, de 2019, serão realizadas diretamente no Sistema Reuse.Gov.

Art. 6º As manifestações de interesse deverão ser enviadas obrigatoriamente por meio do Sistema Reuse.Gov, mesmo em caso de doadores estrangeiros, os quais deverão realizar cadastro no Portal Gov.Br, por meio de representante legal ou procurador, utilizando-se de CPF.

Art. 7º Não havendo órgãos ou entidades interessados, nem aceite dos donatários indicados, podem as pessoas físicas ou jurídicas doadoras republicarem o anúncio de doação.

Parágrafo único. Até que o Sistema Reuse.Gov esteja adaptado, a republicação deverá ser feita manualmente pelo usuário.

Art. 8º A Central de Compras realizará a análise dos documentos da Manifestação de Interesse, adstrita aos requisitos previstos no art. 17 do Decreto nº 9.764, de 2019.

Parágrafo Único. Fica dispensada nova análise da Central de Compras no caso de republicação de que trata o art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 9º A doação será concretizada mediante assinatura de:

I - Termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constará o objeto e as condições para o exercício, de acordo com a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, conforme o modelo disponibilizado no Anexo I, na hipótese de doação de serviços por pessoa física;

II - declaração firmada pelo doador, conforme o modelo disponibilizado no Anexo II, na hipótese de doações, por pessoa física ou jurídica, ou de serviços, por pessoa jurídica, que corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; ou

III - Termo de doação, conforme o modelo disponibilizado no Anexo III, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. Os modelos disponibilizados de termo de adesão, de declaração firmada pelo doador e de termo de doação deverão ser utilizados como base pelos órgãos que venham a receber doações, podendo ser adaptados ao caso concreto e às necessidades do órgão.

Chamamento público

Art. 10. Os órgãos e as entidades deverão verificar a existência de bens móveis ou serviços disponíveis no Sistema Reuse.Gov, previamente ao encaminhamento de solicitação à Central de Compras para a realização de chamamento público.

Parágrafo único. O documento de encaminhamento da demanda deverá conter, no mínimo:

I - justificativa da necessidade e interesse;

II - descrição;

III - quantidade;

IV - unidade de fornecimento;

V - local de recebimento do bem ou de prestação do serviço;

VI - informações de contato para efetivação da doação, contendo:

a) nome;

b) e-mail; e

c) telefone para contato.

Art. 11. Os chamamentos serão realizados pela Central de Compras com periodicidade bimestral.

§ 1º Todos os órgãos e entidades deverão encaminhar por Ofício a relação de bens móveis e serviços que tenham interesse em receber em doação no bimestre subsequente até o último dia útil de cada bimestre.

§ 2º Caberá à Central de Compras realizar chamamento público das demandas deferidas em até um mês após o término do prazo de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Excepcionalmente, a Central de Compras poderá realizar chamamento público em período diverso ao estipulado no caput.

Art. 12. Será designada pela Central de Compras Comissão de Processamento das Doações, para operacionalização dos processos de chamamento público e de manifestação de interesse de que trata esta Instrução Normativa, observado o art. 8º do Decreto nº 9.764, de 2019.

Art. 13. Serão utilizadas minutas padrão do instrumento convocatório de chamamento público, aprovadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispensando submissões a cada chamamento público.

Art. 14. Atendidas as condições e requisitos exigidos no edital pelo doador, a proposta poderá ser remetida para avaliação do órgão ou entidade interessado, que deverá se manifestar, de forma motivada, quanto ao interesse ou não em receber o objeto ofertado, dentro do prazo estipulado pela Central de Compras.

§ 1º Havendo mais de um órgão ou entidade interessado, a ordem de preferência recairá naquele que primeiro se manifestou, dentro do prazo estabelecido pela Central de Compras, consoante previsto no caput.

§ 2º O órgão ou entidade interessado, dentro do prazo estabelecido para manifestação, poderá requerer, diretamente ao proponente, informações e esclarecimentos complementares para subsidiar a avaliação do recebimento da doação, bem como sobre a viabilidade de possíveis modificações das características ou especificações da proposta apresentada para adequá-las ao interesse da demanda pretendida.

§ 3º O órgão ou entidade interessado deverá manifestar à Comissão, além do seu interesse no recebimento da doação, a necessidade de ajustes ou modificações da proposta apresentada pelo doador, para que seja encaminhada ao proponente.

Art. 15. Existindo mais propostas do que interessados previstos no edital de chamamento público, deverão as ofertas ser disponibilizadas aos demais órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação.

Parágrafo único. Na hipótese de existir mais de um órgão ou entidade interessados em receber o mesmo bem móvel ou serviço, na situação do caput, será observada a ordem cronológica do registro da manifestação.

CAPÍTULO III

VEDAÇÕES

Conflito de interesse

Art. 16. Além das vedações previstas no art. 23 do Decreto nº 9.764, de 2019, fica vedado o recebimento de doações que caracterizem conflito de interesses, como:

I - que visem à promoção de candidatos, autoridades ou partidos políticos;

II - em pecúnia, ressalvados os casos previstos em lei;

III - que gerem ou possam gerar obrigações ou encargos futuros à Administração, exceto aqueles decorrentes de sua utilização, desde que não evidenciada a antieconomicidade;

IV - direcionadas a agente público específico;

V - cujo objeto seja ilícito;

VI - cujo órgão ou entidade donatário seja responsável pela fiscalização da atividade do doador; ou

VII - que atentem contra os princípios da administração pública.

Parágrafo único. Casos em que restem dúvida quanto à existência de conflito de interesse serão dirimidos pela Secretaria de Gestão, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Recebimento de doações

Art. 17. O recebimento de doações de bens móveis e serviços e a subscrição dos respectivos termos caberá ao titular do órgão ou entidade donatário, permitida a delegação.

§1º É vedada a subscrição dos termos de doação pela autoridade competente quando:

I - a proposta de doação for apresentada pela própria autoridade; ou

II - o doador pessoa física ou o representante do doador pessoa jurídica sejam parente em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o quarto grau, da autoridade;

§2º Nos casos do §1º, a subscrição do termo de doação deve ser feita pelo substituto legal do titular do órgão ou entidade donatário ou por outra autoridade competente, no caso da delegação de que trata o caput.

Art. 18. Cabe ao órgão ou entidade interessado em receber a doação de bens móveis ou serviços verificar as formalidades e os requisitos da doação, em conformidade com o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.764, de 2019.

Parágrafo único. Cabe ao órgão interessado em receber a doação verificar possível antieconomicidade do bem e os demais requisitos expostos no art. 23 do Decreto nº 9.764, de 2019, justificando sua decisão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Das responsabilidades

Art. 19. Os dirigentes dos órgãos e entidades são responsáveis por apurar casos de descumprimento das normas desta Instrução Normativa e adotar as devidas providências.

Dos casos omissos

Art. 20. As dúvidas e os casos omissos pertinentes a esta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria de Gestão, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Disposições transitórias

Art. 21. Excepcionalmente, no exercício de 2019, todos os órgãos e entidades interessados deverão encaminhar por Ofício, em 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa, a relação de bens móveis e serviços que tenham interesse em receber em doação ainda no exercício corrente.

Vigência

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação

CRISTIANO ROCHA HECKERT

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO

Prezados, bom dia !

Sobre o recebimento de doações pela administração pública, tenho a seguinte dúvida e gostaria de compartilhar;

Dispõe o DECRETO Nº 9.764, DE 11 DE ABRIL DE 2019;

§ 2º Os extratos dos contratos de doação, dos termos de doação e das declarações para doações de bens móveis e de serviços de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial da União pelo órgão ou pela entidade beneficiada. [(Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)]

Ocorre porém que o texto normativo, apenas refere-se as doações de bens móveis e de serviços, mas nada fala a respeito de doações de insumos e materiais de consumo, que tem prevalecido neste momento de estado de emergência em saúde pública.

Qual a opinião de vocês, materiais como luvas, máscaras, etc, devem ter o extrato o termo de doação públicados também ?

Att,

Vagno Nunes de Oliveira
Gerente Administrativo - HU-UFGD/Ebserh (subsituto)
vagno.oliveira@ebserh.gov.br
(67) 3410-3016