Desfazimento de bens móveis - LLC/NLLC/DEC 9373

Prezados,

Órgãos da Administração Pública direta podem, eventualmente, receberem doação de bens móveis inservíveis, classificados como antieconômicos pelo Órgão doador, que também situa-se na esfera federal?

Essa dúvida surgiu na minha unidade de atuação em razão da divergência de entendimento acerca dos institutos da transferência e da alienação delineados no Decreto 9373/18, especialmente quanto ao alcance de tais institutos.

A primeira corrente entende não ser possível a doação, de bens móveis antieconômicos, envolvendo Órgãos da Administração Federal. Isto porque o Decreto n° 9373/18, em seu art. 6, menciona a possibilidade de transferência apenas para bens móveis inservíveis ociosos e recuperaveis, não sendo aceitável o repasse de bens antieconômicos, ainda que por outra forma de desfazimento. Esta bandeira é defendida em virtude da necessidade de manutenção de um posicionamento coerente no ambiente do Ente Federado, de modo que seria inconcebível um bem, classificado como antieconômico em um órgão, atender os princípios da eficiência e do interesse público em outro.

A segunda corrente, por sua vez, acredita ser possível a doação de bens móveis inservíveis considerados antieconômicos em favor de órgãos federais, já que o Decreto atribui conceitos diferentes para transferência, cessão e alienação. Ademais, eventual bem classificado como antieconômico por um órgão federal poderia receber tratamento diferenciado em outro. Isso porque o conceito de antieconômico trazido pelo art. 3, III, do Decreto 9373/18 leva em consideração o rendimento e a capacidade de manutenção do bem, fatores que, em princípio, sofrem variação conforme natureza da atividade do órgão ou localização física do bem. Por exemplo, um material de TIC pode ser obsoleto no âmbito da SERPRO, mas não o ser para o Ministério da Educação. Ou ainda, uma viatura policial pode ter seu desgaste acelerado em função da atividade (rendimento precário), mas se amoldar perfeitamente para uma atividade administrativa de um outro Órgão. Para mais além, frisa-se a viabilidade jurídica trazida pelo Decreto 9373/18 no art. 8, I, com redação dada pelo Decreto 10.340/2020, que sinaliza a possibilidade de doação, para Uniao, de qualquer bem inservível indistintamente.

Em todos os casos será utilizado a plataforma do Reuse.Gov, conforme determina IN 11/2018.

Desde já, grato!

@Carlos_Farias!

Quando se trata de órgãos do mesmo ente (no caso a União), creio que a doação não seria possível porque ela implica em mudança de titularidade ou propriedade, e em se tratando de órgãos do mesmo ente, nenhum deles tem personalidade jurídica ou patrimônio próprio. O patrimônio é da União e não de cada órgão. Grosso modo é como se a União estivesse doando para a União. Não parece ser o caso de doação, mas de outra forma de transferência de posse e uso.

Obrigado, @ronaldocorrea .

Sempre muito objetivo e assertivo nas respostas.