Reajuste por índice. O índice de qual mês devo considerar?

Situação: O contrato foi firmado em 23/07/2019 e a data da proposta é de 08/07/2019. A cláusula do reajuste indica o IGP-M como índice de reajuste após o interregno de um ano.
Minha pergunta: ao consultar o site da FGV, o IGP-M acumulado de qual mês devo considerar, o índice de junho/2020 ou julho/2020 ? É o primeiro reajuste desse contrato.
E o reajuste desse contrato se dará a partir de quando?

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O marco inicial para a contagem de 1 (um) ano de contrato para fins de reajuste é a data da apresentação da proposta, ou seja, dia do Pregão ou aquele dia marcado para a abertura dos envelopes da proposta que é após feita a habilitação dos licitantes ou a data que consta por escrito na proposta de preço.

No seu caso a proposta foi dada em 08/07/2019, logicamente com preços atuais praticados no mercado àquela época, não importando, neste caso, o dia, portanto, eu entendo que não poderíamos incluir o mês inicial no cômputo do reajuste porque a proposta só iria apresentar defasagem a partir do mês subsequente. Neste caso, o interstício seria agosto/2019 a julho/2020.

Se alguém entender diferente a discussão está aberta.

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Entendo que cabem discussões para os dois lados, e aí você tem que justificar no processo e demonstrar, para manter padronização futura.
O IGP-M toma por bases os preços do dia 21 de um mês anterior ao da referência até o dia 20 do mês referência.
https://www.valor.srv.br/indices/igp-m.php#:~:text=O%20IGP-M%20é%20coletado,de%20referência%20(mês%20cheio).
Ou seja, o IGP-M em agosto de 2019 refere-se a uma amostra de preços coletada entre 21/7 a 20/8/2019.
Nisto, a interpretação de que de agosto/2019 a julho de 2020 está correta.
Entretanto, você também pode considerar que pela data de apresentação da proposta (8/7/2019), o IGPM apropriado seria a da amostra de julho de 2019, uma vez que o objetivo é corrigir o poder de compra e espelhar a variação adequada de preços. Neste caso, você pode justificar a utilização do período de julho de 2019 a junho de 2020, que entendo que seria, até mesmo, aquela versão mais intuitiva, embora eu prefira a primeira.
Ou seja, você deve definir uma premissa, e a partir dela, seguir de maneira coerente, dando dois resultados igualmente corretos.

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Boa tarde Jose, o mesmo raciocínio pode ser utilizado se o índice de reajuste for o IPCA?

sim, com as devidas observações relativas à metodologia para apurar.
No caso do IPCA,algo bem breve está descrito em https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=o-que-e#:~:text=Notas%20Metodológicas%20-%20IPCA%2FINPC&text=O%20Sistema%20Nacional%20de%20Índices%20de%20Preços%20ao%20Consumidor%20-%20SNIPC,e%20serviços%20consumidos%20pelas%20famílias.

No caso dado como exemplo, metodologicamente, eu prefiro de agosto de 2019 a julho de 2020. Seria, provavelmente, o que adotaria.
Mas julho de 2019 a junho de 2020 também é correto e até mais “intuitivo”.

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IN 01 2018 SMF Índice de Reajuste.pdf (261,2,KB) O Município de Curitiba regulamentou a matéria na Instrução Normativa nº 01/2018 SMF anexa (ver artigo 19).

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Bom dia Rodrigo,
Obrigada pela colaboração.

Bom dia Jose,

Agradeço a resposta.

Bom dia Marcos,

Obrigada.